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TJBA 19/04/2022 -Fl. 2595 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080- Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 3/ Página 2595

Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0001817-75.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: ADRIANA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de ADRIANA MARIA DE CARVALHO, devidamente
qualificado nos autos, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 139, caput, ambos do Código Penal.
O fato supostamente ocorreu em 20.09.2013.
Até o presente momento não houve o oferecimento da denúncia.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 06 (seis) meses e de 01 (um ano, cuja prescrição se dá em
03 (três) anos e em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V e VI, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde a ocorrência do suposto fato até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do investigado, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Renato Cardoso Bezerra Filho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
SENTENÇA
0001572-06.2011.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Santa Maria Da Vitória
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Joao Da Cruz Neves Silva Filho
Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001572-06.2011.8.05.0223
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOAO DA CRUZ NEVES SILVA FILHO
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de JOÃO DA CRUZ NEVES SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos,
contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal.
O fato ocorreu em 21.01.2009.
A denúncia foi oferecida em 17.01.2010, mas não foi recebida.
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 04 (quatro) anos, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos,
conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o fato até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional
sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.

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