TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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8091497-09.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aian Felipe Sousa Da Cruz
Advogado: Joandisson Sousa Rocha (OAB:BA54474)
Reu: Estado Da Bahia
Petição:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR BAHIA.
PROCESSO Nº 8091497-09.2021.8.05.0001
AIAN FELIPE SOUSA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos do processo em referência vem, respeitosamente, em atenção ao despacho exarado no id. 194531125, REQUERER o prosseguimento do feito, com a conclusão dos autos a apreciação do
pedido de tutela de urgência, conforme formulado na exordial e designação de audiência de conciliação, instrução e Julgamento.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Salvador - Bahia, 26 de abril de 2022.
JOANDISSON SOUSA ROCHA
OAB/BA 54.474
Advogado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8123014-66.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iedo Dos Reis Soriano
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8123014-66.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Servidores Inativos, Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto, Descontos Indevidos]
Reclamante: AUTOR: IEDO DOS REIS SORIANO
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Em razão de suspensão ordenada para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 801710975.2020.8.05.0000, quanto aos autos que tratam acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares
inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que
promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal , determino a
suspensão do feito, visto que seu objeto versa sobre a questão acima mencionada, tudo nos termos do e-mail recebido do NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Intimem-se todos.
SALVADOR, 26 de abril de 2022
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8107960-60.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana