TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088- Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer o quanto requerido pelo órgão ministerial em ID num. 164847601 extinguindo-se a
punibilidade do autor do fato, ante a ocorrência do instituto da prescrição da pena projetada da pretensão punitiva do Estado.
Posto isso, JULGO prejudicado a pretensão dos autos, e DECLARO a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de VINICIUS DOS SANTOS ALCANTARA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita nos autos, com fulcro
no artigo 107, IV c/c art. 109, VI do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Dias d’Ávila/BA,data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
INTIMAÇÃO
0001120-45.2017.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Dias D’avila
Autor: Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
Reu: Paulo César Lima Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001120-45.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D’ÁVILA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE DIAS D AVILA
Advogado(s):
REU: PAULO CÉSAR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
A representante do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO CÉSAR LIMA
DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, II,
ambos da Lei n.º 11.343/2006.
O acusado PAULO CÉSAR LIMA DOS SANTOS faleceu, conforme noticia a certidão de óbito constante dos autos (ID num.
165375301).
Relatados. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o réu já faleceu, conforme demonstra a certidão de óbito (ID num. 165375301).
Dispõe o art. 107, I, do CP, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”. Isso se dá em decorrência do princípio mors
omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Carta Magna segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (CF, art., XLV, 1ª parte).
De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não
se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.
Isto posto, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO CÉSAR LIMA
DOS SANTOS.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO