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TJBA 06/05/2022 -Fl. 3437 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3437

Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Bartolomeu Pinto Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8004003-77.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: BARTOLOMEU PINTO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Os Embargos Declaratórios de ID. 156820472 aduz que a sentença extintiva (ID. 132981969) encontra-se eivada de contradição,
uma vez que, não houve a quitação dívida pelo requerido, mas apenas a quitação das parcelas em atraso antes de ser efetivada
a citação, razão pela qual, pugnou pela extinção a ação.
É o relatório. Decido.
Revisitando a petição de extinção do feito (ID. 91805057) bem como a sentença outrora proferida, observo existir razão a embargante, uma vez que informou corretamente, que o embargado realizou o pagamento das parcelas em atraso, o que levou a perda
da mora outrora constituída pela notificação que acompanhou a inicial.
Dessa forma, diante da visível contradição entre os termos da petição de extinção e a fundamentação da sentença, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS para retificar a sentença sob ID.132981969, esclarecendo que, em razão da quitação
das parcelas em atraso antes da citação do requerido, houve a perda do objeto da ação pela descaracterização da mora, razão
porque, atribuo-lhe efeitos infringentes neste ponto, mantendo os demais.
Determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para ciência da alteração da sentença pretérita.
Após, na ausência de mais pedidos, arquive-se os autos.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA
8007642-06.2020.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Barreiras
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Andre Dos Santos Lopes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8007642-06.2020.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: ANDRE DOS SANTOS LOPES
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Os Embargos Declaratórios de ID. 146207819 aduz que a sentença extintiva (ID. 134151909) encontra-se eivada de contradição,
uma vez que, não houve a quitação dívida pelo requerido, mas apenas a quitação das parcelas em atraso antes de ser efetivada
a citação, razão pela qual, pugnou pela extinção a ação.
É o relatório. Decido.

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