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TJBA 10/05/2022 -Fl. 535 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.093 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Cad 2/ Página 535

a qual também não se realizou em virtude da PANDEMIA. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 10 de OUTUBRO de 2022, às 09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 04 de maio de
2022. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
ADV: DANILO CERQUEIRA DE SANTANA (OAB 61962/BA), LUIZ MAURICIO GASPARETTO (OAB 44056/BA) - Processo
0538764-53.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JEFFERSON SANTOS DE JESUS - O Ministério Público denunciou JEFFERSON SANTOS DE JESUS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.43/2006. O réu foi notificado
por Edital (fl. 60) e a defesa prévia foi apresentada pela Defensoria Pública (fls. 66/69). A denúncia foi recebida (fl. 70), designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18.03.2019. Não foi possível citar e intimar o réu para a audiência, de modo
que sua realização restou prejudicada (fl. 78), sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional e decretada
a prisão do acusado. A defesa requereu a revogação da prisão, comprovando o endereço do réu, sendo, então, possível ciá-lo
pessoalmente (fl. 159). Diante da participação da magistrada em curso, promovido pela UNICORP, redesignou-se audiência para
o dia 11 de março de 2020, sendo redesignada mais uma vez por pedido do Defensor Público, redesignando-se para o dia 27 de
julho de 2020 (181 e 188), a qual não ocorreu em razão da Pandemia da COVID-19. Assim, designo a audiência de instrução e
julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 03 de OUTUBRO de 2022, às 09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 04 de maio de 2022. Arlindo Alves dos Santos Junior Juíza de Direito
ADV: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 11177/BA) - Processo 0540577-18.2018.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: SIDNEY LIMA
DANTAS e outros - O Ministério Público denunciou ADAILTON BARBOSA DE ALMEIDA e outros, imputando-lhes a prática do
delito previsto no artigo 33, 35, 40, VI, da Lei 11.343/2006 e art. 29 do Código Penal. Os réus: SIDNEY LIMA DANTAS (fl. 86),
GABRIEL SOUZA SILVA (fl. 88), BRUNO NEVES PEREIRA (fl. 90), JULIO CESAR CARVALHO DA SILVA (fl. 92), foram notificados pessoalmente. Foram apresentadas defesas prévias dos acusados: SIDNEY LIMA DANTAS (FL. 135), GABRIEL SOUZA
SILVA, JULIO CESAR CARVALHO DA SILVA e BRUNO NEVES PEREIRA (fls. 154/155). O acusado ADAILTON BARBOSA DE
ALMEIDA foi notificado por Edital (fl. 188) e apresentou defesa prévia através do Defensor Público (fls. 209/211).. A denúncia
foi recebida (fl. 212), designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 14.11.2019. Na assentada, foi ouvida uma
testemunha arrolada pela acusação LUIZ OTÁVIO VIANA. O Ministério Público insistiu na oitiva das demais testemunhas, então,
designou-se audiência de continuação para o dia 21 de maio de 2020, a qual não ocorreu em razão da Pandemia da COVID-19.
Assim, designo a audiência de instrução e julgamento, POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 13 de SETEMBRO de 2022, às
09:00 horas. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 03 de maio de 2022. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
ADV: REBECA CRISTINE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 36226/BA) - Processo 0567597-18.2017.8.05.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MATEUS
SANTOS SILVA - JONATHAN MAIA DIAS - DESPACHO Processo nº:0567597-18.2017.8.05.0001 Classe Assunto:Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:MATEUS SANTOS
SILVA e outro Defiro o requerimento de fl. 682. O policial deverá ser requisitado para que compareça à audiência de forma virtual,
encaminhando-se o link da respectiva sala de audiência. Os demais devem comparecer presencialmente. Audiência híbrida.
Salvador (BA), 03 de maio de 2022. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
ADV: DESIRÉE RESSUTTI PEREIRA (OAB 65054/BA) - Processo 0704091-45.2021.8.05.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: WILLIAM
AUGUSTO BORGES PEIXOTO - MOISES SILVA DE OLIVEIRA - SENTENÇA Processo nº:0704091-45.2021.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA Réu:WILLIAM AUGUSTO BORGES PEIXOTO e outro A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra
MOISES SILVA DE OLIVEIRA e WILLIAM AUGUSTO BORGES, já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que no dia
dia 29 de abril de 2021, por volta das 15:00 h. Policiais Civis em diligência com o objetivo de investigar o tráfico de drogas na
Rua São Lourenço, nº 08, Bairro da Liberdade, área da 2ª DT, nesta Capital, avistaram os acusados, em atitude suspeita, os
quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, invadindo casas, e danificando, inclusive, portões e
telhados. Relata-se que os acusados foram encontrados escondidos dentro da casa nº 83, na Rua São Lourenço, tentando se
desfazer de drogas, contudo, tais drogas foram recuperadas ainda próximas daqueles. Destaca-se que foram apreendidas 259
(duzentas e cinquenta e nove) trouxinhas de maconha, 5 (cinco) pedras de crack, 02 (duas) trouxinhas de cocaína, além de uma
01 (uma) balança de precisão na cor preta. Afirma-se que foi registrado que os acusados já tinham sido apontados, por meio de
denúncias anônimas, como sendo envolvidos com o tráfico de drogas. A peça acusatória também informa que, no momento da
fuga, MOISES, ao cair de um telhado, lesionou o supercílio do olho direito, sendo socorrido e levado para a Unidade de Saúde
Imbassaí, bairro do Pau Miúdo, onde foi medicado e, logo em seguida, apresentado na 2ª DT. Aduz, a exordial, que as drogas
apreendidas foram 501,38g (quinhentos e um gramas e trinta e oito centigramas), correspondentes à maconha, distribuídos em
259 (duzentas e cinquenta e nove) porções embaladas em plástico transparente na forma de trouxas e 01 (um) fragmento de
erva compactada em forma de lasca, 0,60g (sessenta centigramas) correspondentes ao crack, distribuídos em 05 (cinco) porções
embrulhadas, individualmente, em papel alumínio, 0,86g (oitenta e seis centigramas) correspondentes à cocaína, distribuídos
em 02 (duas) porções embaladas em plástico transparente no formato de trouxas. Ante tais fundamentos, o Ministério Público do
Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2003. Autuada a denúncia, os Acusados
foram notificados e apresentara, defesa preliminar (fls. 119/121 e 127/129) sendo, a seguir, recebida a denúncia (fls. 130). Foram
ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 321/324 e 387/388). Os réus usaram o direito de permanecer em silêncio (fls. 385/386).
Laudo Definitivo, (fls. 113), positivo para cocaína e maconha. Auto de exibição e apreensão (fls. 28). Os acusados registram antecedentes criminais. Em alegações finais, registrado em ata de audiência (fls. 385/386), o Ministério Público entendeu que não

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