TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Advogado: Anderson Rocha Dos Santos Pereira (OAB:BA58838)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0315697-39.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: Mariza dos Santos Nascimento
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, ERICA PARENTE DE MATOS, ALESSANDRA
CARINE SILVEIRA ELOY SANTANA, ANDERSON ROCHA DOS SANTOS PEREIRA
ACORDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. HONORÁRIOS SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO
ENCARGO DIFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELA AUTARQUIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Em relação ao termo da cessação do benefício previdenciário, o laudo pericial concluiu que a incapacidade da embargada tem
previsão de aproximadamente 12 meses para sua cessação.
Embora o perito tenha fixado uma alta programada, trata-se, em verdade, de uma estimativa de recuperação da capacidade
laboral, que pode ou não se confirmar, a depender do tratamento e da resposta do organismo do segurado.
Assim, cabe à Autarquia Previdenciária efetuar as perícias periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado, cancelar o benefício, com esteio no art. 101 da lei 8213/91.
Nas condenações ilíquidas, como na espécie, a fixação do encargo fica relegado à fase da liquidação, ex vi do disposto no inciso
II, do § 4º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser oportunamente fixados, por ocasião da
liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n° 0315697-39.2014.805.0080 em que figura como embargante INSS e embargada Mariza dos Santos Nascimento,
Acordam os MM. Desembargadores componentes desta Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACOLHIMENTO EM PARTE Dos embargos declaratórios, de acordo com o voto de sua relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
INTIMAÇÃO
8029565-23.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Reserva 3 Incorporadora S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravado: Helio Pereira Souza
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8029565-23.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RESERVA 3 INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
AGRAVADO: HELIO PEREIRA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código
de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela
Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 918/2020, intimo o(a) RECORRENTE, para, recolher as custas pendentes