TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 4/ Página 320
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 8001065-76.2021.8.05.0054
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: JORGE LUIS QUEIROZ CORREIA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SILVIO LUIZ ESTRELA DA SILVA
REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora seja declarado inexistente débito supostamente cobrado pela Acionada, bem como
a condenação dessa ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida.
Alega resumidamente que foi surpreendido ao ter notícia de que seu nome estaria incluído no Serasa. Isto porque não é cliente da
Acionada.
Afirma que o fato lhe causou danos de ordem extrapatrimonial que espera ver indenizados por meio da presente ação.
Instada, apresentou a Acionada OI S.A. contestação, ID 162770843, alegando sinteticamente:
1.
A necessidade de retificação do polo passivo, fazendo constar OI S.A. em substituição à OI MÓVEL S.A.;
2.
A ilegitimidade passiva da contestante, eis que não praticou qualquer ato de cobrança, sendo os atos de total responsabilidade do SERASA EXPERIAN;
3.
A falta de interesse de agir, eis que os dados da parte Acionante não foram incluídos nos órgãos de restrição creditícia e,
portanto, o Acionante pleiteia indenização em razão de cobrança que nunca foi realizada;
4.
Inépcia da petição inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação, qual seja a ausência de consulta
ao SERASA ou a qualquer órgão de restrição creditícia ou carta de cobrança enviada pela contestante;
5.
A inépcia da inicial em virtude do comprovante de residência ser de titularidade de terceiro;
6.
O Acionante possui débito referente a linha fixa (71)3236-0958, habilitada em 02/10/2008 e desabilitada em 09/03/2009;
7.
Possibilidade de registro do nome do devedor nos órgão de restrição de crédito;
8.
A ausência de comprovação dos danos morais alegados; e,
9.
O caso dos autos não se adequa aos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da inversão do ônus probatório, pelo
que espera ver aplicado a regra geral de ônus probatório.
Audiência conciliatória sem acordo, ID 163221188.
Este o breve relatório considerando os termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ante o pedido de retificação do polo passivo, sem qualquer oposição pelo Acionante, defiro o pedido para fazer constar
na condição de Acionada OI S.A. em substituição a OI MÓVEL S.A.
Tangente a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação da responsabilidade de manutenão do registro no sistema ser
do SERASA EXPIRIAN, rejeito-a, ante a possibilidade, em tese, do vínculo jurídico-obrigacional entre Acionante e Acionada. Outrossim, à vista da teoria da asserção, as preliminares devem ser avaliadas nos estritos termos do pedido, e não de acordo com a prova
produzida nos autos, caso em que se confundiria com o mérito da demanda.
Da mesma forma, tangente a preliminar de ausência de interesse de agir eis que inexistente negativação, trata-se de matéria a ser
discutida no mérito.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de comprovação da cobrança, também trata-se de questão de mérito, razão
pela qual rejeito-a, reservando a apreciação conjuntamente com esse.
Quanto a alegação de juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, não há nos autos qualquer elemento que infirme a
residência do Acionante nesta Comarca. Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
Passo ao exame de mérito.
Como já tratado no curso do feito, a aplicabilidade da norma consumerista ao caso é evidente na medida em que, apesar de supostamente não haver relação de consumo entre as partes, a requerente é englobada na norma de extensão definida no art. 17 já que
vítima da falha do fornecedor.
Nesses termos, possível a inversão do ônus probatório desde que verificados os requisitos descritos no art. 6º, VIII do CDC, quais
sejam a verossimilhança das alegações dispostas na exordial, bem assim, a sua hipossuficiência.
Quanto ao primeiro elemento, entendo que, a partir do que consta da inicial, não resta caracterizado. De fato, a exigência da verossimilhança das alegações do consumidor visa evitar que se imponha aos fornecedores a produção de prova diabólica, de difícil ou
impossível produção.
A limitação é relevante pois, por mais que se reconheça a importância do instituto da inversão do ônus probatório para a garantia dos
direitos consumeristas, o seu abuso implicaria a inviabilidade da defesa jurídica dos fornecedores mesmo nas hipóteses em que os
próprios consumidores pudessem ter melhores condições de prova.
No caso dos autos o Acionante alega cobrança indevida de débito. Curioso notar, no entanto, que, se de um lado afirma que “entrou
em contato por telefone com a Demandada, que não soube lhe informar a razão da negativação” de outro informa que “nunca realizou
a contratação do que está sendo cobrado”. A contradição é evidente na medida em que, se não sabe qual a dívida objeto da contrata-