TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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h) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar
manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros)?
i) O periciando consegue, autonomamente, exercer atos complexos da vida civil (tais como: celebrar contratos, administrar bens,
comprar e vender bens, realizar doações, administrar valores, etc) sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem?
j) O(a) examinando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de
contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio
e renda?
k) A deficiência ou impedimento do Examinando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador
ou o simples uso da procuração ou do instituto da Tomada de Decisão Apoiada supre as limitações da deficiência? Há limites a
serem fixados?
8. Decorrido o prazo do item 5, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se o(a) Interdito(a) para exame
de insanidade mental. A parte autora deverá comparecer ao cartório a fim de retirar ofício e guia de exame pericial para encaminhamento do interditando à perícia na Clínica de Psicologia e Medicina do Trânsito São Jorge, na Rua Gabriel Mós, João Soares,
Itabuna-BA.
9. Traga a parte interessada, em trinta dias, certidões de propriedade, em nome do interditando, emitidas pelo cartório de registro
de imóveis.
10. Nomeio a assistente social DANIELE MIRIAM NASCIMENTO DE SANTANA para realizar estudo social na residência do interditando devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte:
a. aspecto físico da associação (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de
moradores e relacionamento entre eles); c. aparência do interditando (higiene e saúde); d. tratamento dispensado ao interditando
pela associação; e. conclusões (se a associação assume o dever de assistência ao interditando e se preenche as condições
necessárias para exercer o múnus).
11. Fixo honorários periciais para a assistente social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para o perito médico no
valor de R$ 200,00(duzentos reais).
12. Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e
depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em quinze dias.
13. Estando presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, com fundamento no art. 749, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, nomeio a Associação Albergue Bezerra de Menezes, representada por Cesar Otoniel Lima
Brandão, como curadora de André Luiz Santana, ficando limitada a curatela aos atos negociais e patrimoniais.
14. Expeça-se termo de curatela.
15. Após, conclusos.
Itabuna/BA, 25/2/2022.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
V.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8007459-19.2021.8.05.0113 Inventário
Jurisdição: Itabuna
Inventariante: Leila Carvalho Santos
Advogado: Ivan Dantas Fonseca (OAB:BA47594)
Inventariado: Mario Borges Da Silva Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Processo: INVENTÁRIO n. 8007459-19.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INVENTARIANTE: LEILA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): IVAN DANTAS FONSECA (OAB:BA47594)
INVENTARIADO: MARIO BORGES DA SILVA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO
1. No inventário judicial, o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira dos herdeiros, mas sim o acervo hereditário deixado pelo autor da herança, o que me faz indeferir o pedido de assistência
judiciária formulado pelo demandante. Nesse sentido: TJMG, apelação cível 1.0000.19.158723-7/001.