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TJBA 18/05/2022 -Fl. 84 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

Cad. 1 / Página 84

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr
concomitantemente ao prazo acima referido.
Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma
PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos
recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8011904-94.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. D. A. C. Q.
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8011904-94.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: C. A. C. Q.
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora C. A. C. Q. e devedor o Estado da Bahia.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto
no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO
PRECATÓRIO.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011863-30.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. A. S.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________

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