TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Isso porque restou incontroverso que a cirurgia a laser não é coberta pela operadora, sendo certo que eventual solicitação administrativa (de cobertura de materiais especiais ou de reembolso) seria indeferida, nos moldes dos argumentos lançados em
contestação.
Além disso, há relatório médico circunstanciado apontando os motivos pelos quais não foi eleito o método convencional, frisando-se a idade avançada da paciente e o grau de comprometimento das varizes.
Por fim, saliento que o reembolso deve estar limitado à tabela do plano.
Sendo assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR O ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, a restituir a quantia desembolsada
pela parte autora por força da utilização do laser na cirurgia de ablação cirúrgica de safena magna a laser, obedecidos os limites
previstos na tabela de remuneração da Rede Credenciada adotada pelo PLANSERV.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem
incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará
apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção
monetária.
O valor da condenação a ser apurado está limitado ao valor do teto estabelecido pela Lei 12.153/2009, no momento do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
LAURO DE FREITAS/BA, 15 de março de 2022.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8003697-44.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Interessado: Lucas Borges Nogueira
Advogado: Vitor Silva Marinho Da Silveira (OAB:BA50994)
Interessado: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Reu: Bahia Tribunal De Justica
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003697-44.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: LUCAS BORGES NOGUEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA MARINHO DA SILVEIRA (OAB:BA50994)
INTERESSADO: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Indenização, ajuizada por LUCAS BORGES NOGUEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face do
ESTADO DA BAHIA, visando o pagamento de verbas relativas a suposto desvio de função e equiparação salarial.
Do cotejo dos fólios, observo que ambas as partes são domiciliadas em Salvador-BA e a prestação dos serviços era realizada
em Camaçari-BA.
Estabelece o art. 53 do CPC/15:
Art. 53. É competente o foro:
(...)
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
(...)
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
(…)
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;