TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8070010-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GUIOMAR DE SOUZA BORGES
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE (OAB:BA65502)
REPRESENTADO: JOAO CLAUDIO RUETTIMANN
Advogado(s):
DECISÃO
GUIOMAR DE SOUZA BORGES, por seu Representante Legal (procuração evento ID 201193056), e nestes autos devidamente
qualificado, ofereceu QUEIXA CRIME contra JOÃO CLÁUDIO RUETTIMANN, também qualificado, imputando ao mesmo as
condutas típicas descritas nos artigos 140, § 2º, 129 e 147, todos do CPB, conforme inicial acusatória constante no evento ID
201193053.
Juntou documentos no evento ID 201193054 e seguintes.
A queixa-crime foi distribuída por sorteio para esta unidade e virem-me conclusos para análise inicial.
DECIDO.
Tudo bem visto e examinado, entendemos que o feito não deve ser processado neste juízo.
In casu, da narrativa exposta na peça que inaugura este feito, e, por consequência, os delitos que foram imputados ao querelado, percebe-se a ocorrência de ilegitimidade ativa da querelante relativamente aos delitos com previsão nos arts. 129 e 147 do
CPB, eis que se tratam de infrações penais processadas, respectivamente, por ação penal pública incondicionada e por ação
penal púbica condicionada (representação), sendo atribuição, portanto, do Ministério Público Estadual.
Deste modo, inviável o prosseguimento do feito por clara ilegitimidade ativa da parte, incidindo o disposto no art. 395, II, do, CPP,
pelo que deve ser rejeitada a queixa-crime, neste particular.
Restando, portanto, tão somente a apuração da conduta tipifica pelo art. 140, § 2º, do CPB, ou seja, injúria majorada, em relação
a qual se vislumbra suficientes indícios de autoria e de materialidade delitiva, e considerando a pena máxima cominada, tem-se
que este Juízo não é competente para conhecimento e análise da matéria.
Diante do exposto e tudo o que mais consta dos autos, hei por bem REJEITAR PARCIALMENTE A PRESENTE QUEIXA-CRIME, relativamente aos delitos com previsão nos arts. 129 e 147 do CPB, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 395, II, do
mesmo diploma, e, por sua vez, persistindo a apuração do crime previsto no art. 140, § 2º, CP, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA
deste Juízo para análise do caso, determinando a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Criminais desta Capital.
Ciência ao Ministério Público, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de maio de 2022.
Horácio Moraes Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8065014-05.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tecnologia Bancaria S.a.
Advogado: Socrates Raspante Suares (OAB:SP321696)
Reu: Rian Wesley Almeida Cerqueira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8065014-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s): SOCRATES RASPANTE SUARES (OAB:SP321696)
REU: RIAN WESLEY ALMEIDA CERQUEIRA
Advogado(s):
DESPACHO