TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108- Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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8000425-66.2021.8.05.0218 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Autor: Edelzuita Sampaio
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Ruy Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RUY BARBOSA
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por EDELZUITA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, por intermédio
da qual postula seja o réu compelido a promover a individualização dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS, referentes ao período da relação laboral regida pelo regime jurídico celetista, anterior à transição para o
estatutário.
Entretanto, verifica-se a identidade entre a ação em questão e aquela autuada sob o nº 8000280-49.2017.8.05.0218, proposta
anteriormente e também em curso perante este Juízo.
Destarte, denota-se que a demanda em exame constitui repetição de outra anteriormente ajuizada e em tramitação, eis que
constatada entre elas a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, restando configurada a litispendência, nos termos
dos §§1º e 2º do art. 337, do CPC, que assim dispõem:
Art. 337.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Registre-se que o Código de Processo Civil brasileiro prevê o reconhecimento da litispendência, inclusive de ofício pelo juiz, em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado (artigo 485, § 3º).
Ademais, é cediço que, verificada a litispendência entre duas ações, impõe-se a extinção, sem apreciação do mérito, da segunda, a qual, no caso em exame, corresponde à demanda ora em apreço.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, entretanto, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em
razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro em favor da mesma.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ruy Barbosa, 10 de março de 2021.
Ivonete de Sousa Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8001054-40.2021.8.05.0218 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Raquel Nunes De Souza
Advogado: Monique Matos Pamponet (OAB:BA59065)
Requerente: Jose Antonio Oliveira Da Silva
Advogado: Monique Matos Pamponet (OAB:BA59065)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
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Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001054-40.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REQUERENTE: RAQUEL NUNES DE SOUZA e outros
Advogado(s): MONIQUE MATOS PAMPONET (OAB:BA59065)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos
RAQUEL NUNES DE SOUZA e JOSE ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ingressaram o pedido de HOMOLOGAÇÃO de acordo de
alimentos
Instando a manifestar-se o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, id 198419535.