TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114- Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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MÉRITO
Trata-se de pretensão de rescisão de contrato de compra e venda da motocicleta modelo CB600F HORNET, marca HONDA, ano
de fabricação 2014, modelo 2014, cor preta, placas policiais PJB4463, chassi 9C2PC4210ER001634, pertencente ao autor, Sr.
JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pontos controversos, conforme será debatido e esclarecido aqui.
De início, o autor informa que “(...) negociou com o Réu Maicon de Souza Santana a venda do veículo acima mencionado pelo
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para pagamento no dia 24 de outubro de 2020 (...)”.
Em seguida, aduz o autor que o pagamento não se realizou na data ajustada, motivo pelo qual levou a realizar constantes
cobranças ao réu MAICON DE SOUZA SANTANA, com quem fez o negócio, bem como a ANTÔNIO FERREIRA CARVALHO
NETO, uma espécie de “avalista”, que teria R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do primeiro demandado sobre sua custódia.
Mais por mais, para valer sua tese, trouxe aos autos a testemunha HUGO FÁBIO BARBOSA, ouvida em juízo como declarante,
por restar demonstrada a existência de amizade íntima com o autor (ID 120652723).
Referido declarante, descompromissado do dever de dizer a verdade, asseverou, entre outras circunstâncias, que “(...) participou
de uma reunião com JAILSON e MAICON em um restaurante perto do lagoa seca, no restaurante do posto; que estavam MAICON, JAILSON, EMERSON, RAFAEL, LUCAS e NETO; que em determinado momento saíram o declarante, JAILSON, MAICON
e NETO; que isso foi depois do almoço; que todo mundo chegou, almoçou, brincou; que depois do almoço foram para a mesa;
que em nenhum momento saiu da mesa ou do salão; que o tempo todo esteve presente; que uns dias atrás MAICON encontrou
com JAILSON dizendo que já estava com o valor para comprar a moto; que MAICON sempre dizia que queria comprar a moto;
que nesse dia, o declarante e JAILSON estavam saindo do trabalho quando MAICON os encontrou disse que já estava com o
dinheiro; que isso foi perto do SICOOB; que o declarante também estava nesse dia; que fechou a loja e encontraram MAICON
e este disse que já estava com o dinheiro; que JAILSON estava precisando do dinheiro e disse que tudo bem, que iriam sentar
para conversar; que isso foi dias antes; que foi uns 4 dias antes; que no dia do almoço todo mundo comeu e depois sentaram
os 4 em outra mesa (declarante, JAILSON, MAICON e NETO); que MAICON perguntou se tinha algum problema NETO fazer a
transferência do dinheiro para JAILSON; que MAICON disse que a transferência seria dia 24.10.2020; que MAICON falou que
seria a transferência em dinheiro, pois JAILSON queria o dinheiro para comprar a casa; que MAICON disse que a transferência
seria na conta de JAILSON; que não falou em conta de investimento; que acertaram para o dia 24, mas dia 24 era um sábado;
que na segunda-feira voltou de viagem e disse que NETO não tinha transferido; (...)”.
Porém, ao analisar os autos deste processo eletrônico, notadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (audiência
de 30.06.2021), constatamos que a versão apresentada pelo Sr. Jailson Ferreira, bem como as declarações prestadas pelo Sr.
HUGO FÁBIO BARBOSA, não se coadunam com a realidade fática. Vejamos:
DEPOIMENTO PESSOAL ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO NETO: “Que manteve relação com JAILSON que o procurou
para fazer um aporte, no qual uma porcentagem do lucro seria dividido; que é trade de relações binárias; que tinha uma banca e
aceitava convites de pessoas que lhe procuravam para realizar investimentos e dividir os lucros; que aceitou o convite de JAILSON, de MAICON; que foi convidado por MAICON para almoçar em um restaurante perto da lagoa seca; que quando chegaram
lá JAILSON apareceu; que MAICON e JAILSON lhe propuseram um acordo; que JAILSON tinha investimento há aproximadamente 01 mês e 20 dias e MAICON tinha uns 4, 5 meses; que a carteira de clientes não é fixa, pois costumam tirar valores e
investir em outros lugares; que almoçaram com outras pessoas e quando terminaram o almoço, JAILSON e MAICON chamaram
para outra mesa; que MAICON tinha solicitado um saque de R$ 30.000,00 que não sabia para que era; que por ser um valor alto
pediu a MAICON um prazo de aproximadamente 01 semana; que o pedido de MAICON foi antes do almoço e ainda estava no
prazo de 01 semana; que MAICON tinha o valor solicitado perante o interrogado na banca; que MAICON e JAILSON propuseram
ao interrogado para não realizar o saque que MAICON pediu, pois JAILSON tinha interesse em ficar com o aporte, que seria
reaplicado na banca; que o acordo entre os 03 foi verbal; que o interrogado estava de carona, não recorda com quem; que voltou
com MAICON e JAILSON; que foi um momento de euforia tanto para JAILSON como para MAICON; que foram para a casa de
JAILSON; que JAILSON passou a chave da moto para MAICON; que os dois gravaram vídeos; que menos de 30 minutos depois
o interrogado já estava na casa de sua avó; que daí em diante já não sabe o que houve entre os dois; que houve uma combinação
de compra e venda da moto e o pagamento seria mediante reaplicação dos R$ 30.000,00 que MAICON havia solicitado o saque;
que pouco tempo depois houve uma complicação; que isso foi mais ou menos 01 mês e meio depois daquele almoço; que nunca
conversou com JAILSON ou MAICON sobre a negociação; (…) que para o interrogado os lucros que seriam arrecadados seriam
repassados a JAILSON; que depois do almoço MAICON e JAILSON procuraram o interrogado para desfazer o negócio; que isso
foi depois das complicações; que esclarece que MAICON e JAILSON somente procuraram o interrogado para testemunhar sobre
o caso; que em nenhum momento teve a posse ou propriedade da motocicleta; que o interrogado foi colocado como uma espécie de intermediador no negócio da moto; que as duas partes estavam ansiosas, tanto MAICON para comprar e JAILSON para
vender a moto; que outras pessoas experimentaram prejuízos em razão das complicações; que MAICON e JAILSON sabiam do
risco da negociação, primeiro pois uma das partes trabalha no ramo da informática; que a negociação é lícita e tem muito assunto
na internet; que acredita que todos os 02 já estavam realizando pesquisas antes de fazer o aporte; que antes do negócio da moto
os R$ 30.000,00 eram de MAICON; que nunca teve motivo para desconfiar de JAILSON; que JAILSON confiava no interrogado
até porque tinha feito um aporte de R$ 10.000,00 pouco tempo antes; que JAILSON confiava no MAICON; que os dois tinham
uma relação próxima; que não houve o pagamento (entrega do valor) da moto, pois após a complicação não conseguiu fazer a
JAILSON; que houve a transição dentro da banca do valor de MAICON para JAILSON, mas não a entrega física do dinheiro; que
o pagamento em espécie não existiu, mas apenas essa transição; (…) que no momento em que o negócio foi fechado ninguém
viu; que quando foram na casa de JAILSON outras pessoas viram a comemoração; que as pessoas que estavam no almoço
no momento da comemoração já sabiam da compra; que essas pessoas são EMERSON, JOÃO LUCAS e HUGO; que nunca
aconteceu esse tipo de negociação envolvendo compra e venda de carro, moto; que recordando agora houve um caso entre
EMERSON e ZEZINHO; (...)”.