TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Karina Camargo Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019366-05.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: KARINA CAMARGO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de
Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da
condição alegada na forma da lei.
2. No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a
juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente.
3. Assim, diante da insuficiência probatória, cabível o indeferimento da assistência judiciária gratuita, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
4. Na oportunidade, saliente-se que também restou decidido por este Órgão Fracionário a impossibilidade de pagamento das
custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão expressa na norma processual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n.º 8019366-05.2022.8.05.0000 em que figura como agravante DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO e agravada KARINA CAMARGO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG15
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8041038-06.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravante: Reserva 3 Incorporadora S.a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravado: Helio Pereira Souza
Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041038-06.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
AGRAVADO: HELIO PEREIRA SOUZA
Advogado(s):PEDRO ANIBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
ACORDÃO