TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123- Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Cad 3/ Página 1149
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
0002819-30.2014.8.05.0154 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Vanilda Maria De Melo Kuyven E Friedrich Norbert Kliewer
Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A)
Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972)
Reu: Consagro Agroquimica Ltda
Advogado: Michel Cristian De Oliveira (OAB:SP402464)
Advogado: Carina Moises Mendonca (OAB:SP210867)
Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB:SP211808)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200
PROCESSO: 0002819-30.2014.8.05.0154
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: VANILDA MARIA DE MELO KUYVEN E FRIEDRICH NORBERT KLIEWER
REU: CONSAGRO AGROQUIMICA LTDA
SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, sendo requerentes Vanilda Maria de Mello Kuyven e Friedrich Norbert Kliewer, e requerido Consagro Agroquímica
Ltda., devidamente qualificados.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada a autora por seu advogado, ID 161711380, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio de acordo com a certidão de ID 160424014.
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte,
sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis.
Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem
resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por
mais de 30 dias.
Portanto, decorrido mais 01 (um) ano sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II, III e VI do CPC.
Sem custas, recolhidas no ato de propositura da ação, conforme DAJE´s e comprovantes de pagamento juntados no ID 15090548.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, 20 de junho de 2022
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
0002347-34.2011.8.05.0154 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: Tereza Cecilia Anario De Amorim
Advogado: Ana Paula Pereira (OAB:BA32558)
Reu: Aracruz Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp
Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654)
Advogado: Tuanny Paula Ossuchi De Nardo (OAB:BA36337)