TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a
ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do
recebimento do ofício com a documentação completa.
Da análise detida da documentação acostada aos autos confirma-se a ausência do formulário de expedição. Logo, equivocados
qualquer certidão expedida ou despacho proferido anteriormente no sentido da regularidade do precatório.
Nesse cotejo, saliente-se que desde o início da vigência do Ato Conjunto 15/2020, a responsabilidade pelo protocolo e, por isso,
da regularidade/integralidade das peças que acompanham o precatório, é do advogado, não cabendo emendas/complementações, sob pena de risco de burla à ordem cronológica. Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de expedição de ofício ao juízo da
execução para encaminhamento da documentação ausente.
Dito isso, imperioso ainda observar que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização acerca do tema,
a juntada de diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial
e nem, tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a juntada posterior da documentação faltosa importa burla à ordem cronológica, na medida em que
autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Ademais, por fim, chamo a atenção do credor que decisões acerca da regularidade do precatório podem ser revistas, como se
observou neste procedimento.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO, o Pedido de Reconsideração, mantendo o cancelamento do presente precatório.
OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.
Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos sistemas.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 21 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8011822-63.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. B. D. M.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8011822-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: L.B.DE.M.
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora L.B.DE.M. e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro fora
cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, a inexistência da certidão de trânsito em
julgado da fase de conhecimento, conforme se pode observar da juntada da cópia integral do processo judicial. Alega, ainda, que
acostou aos autos prints das telas de movimentação processual e de expediente referentes à sentença.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.