TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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CREDOR: N S T CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO
REGO (OAB:BA8564-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): MARCEL DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA21715-A), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397-A), ANTONIO
LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589-A)
DESPACHO
Trata-se de Incidente de Sequestro instaurado contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, submetido ao Regime
Geral de Pagamentos, após requerimento do credor, N S T C. E I. LTDA.
As partes, por meio de petição de ID 30079150, pugnam pela homologação de acordo extrajudicial celebrado com os credores
dos precatórios que ocupam a 1ª, 2ª, 6ª e 7ª posições da lista cronológica do ente municipal, conforme item VII das considerações
iniciais (p. 2).
Importa salientar que, no sistema de precatórios, para fins de pagamento, a observância da ordem cronológica e do ano de
vencimento são requisitos essenciais, de modo que a celebração de acordo em separado com qualquer dos credores somente é
possível se não interferir no direito dos demais.
Deste modo, antes da análise das condições de validade da avença, INTIMEM-SE as partes para que aditem os termos do
acordo, de modo que passem a constar os valores individualizados dos precatórios acordados, a fim de preservar a ordem cronológica de pagamentos no que concerne aos precatórios de posição 3º, 4º e 5º, respectivamente.
Traslade-se cópia para o Procedimento Administrativo de nº 8044085-85.2021.8.05.0000 e sequestro de nº 803236036.2020.8.05.0000.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Salvador, 22 de junho de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8041283-17.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: G. B. S.
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8041283-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: G. B. S.
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor G. B. S. e devedor o Estado da Bahia.
Analisando os autos, verifica-se que o credor possui 60 (sessenta) anos – ID 22125225, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada a condição de idoso.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de
doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada
pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade,
ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência
sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do
ente devedor, uma vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.