TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do
Ente Devedor, uma vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, §1o, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2o deste artigo.
No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de Id nº 16655316.
Ademais, o crédito tem natureza alimentar, de acordo com a sentença de Id nº 16655307.
Deste modo, sendo a parte credora idosa e em se tratando o crédito de natureza alimentar, DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte)
salários mínimos, tendo em vista o disposto no §3º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 14.260/2020. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO.
II – Da Cessão de Crédito
O artigo 42, caput, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, afirma:
O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 100 da CF, cabendo ao presidente do tribunal
providenciar o registro junto ao precatório.
Destarte, à luz da presença dos documentos comprobatórios, DETERMINO que seja comunicada ao ente devedor a realização
da cessão de crédito.
Após a efetividade da comunicação acima determinada e sem objeção da parte devedora, PROCEDA-SE à regular inscrição
da Cessão de Crédito dos valores concernentes aos direitos creditórios supracitados (valor líquido apurado após pagamento da
parcela superpreferencial e dos honorários contratuais), fazendo as anotações devidas nos sistemas deste NACP.
Defiro a habilitação dos advogados indicados no ID 25446694. Inclua-se no cadastro processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 16 de junho de 2022.
Sadraque Oliveira Rios
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
JRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
PETIÇÃO
8006399-25.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. S. T.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787-A)
Credor: A. M. F. D. S. A.
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787-A)
Devedor: E. D. B.
Credor: F. D. I. E. D. C. N. A. J. I.
Advogado: Mariana Moura Marques Teixeira (OAB:MG183442)
Advogado: Julia Maria Araujo Lucca (OAB:MG176457)
Advogado: Isabella Rodrigues Chaves De Paula (OAB:MG167721)
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB:MG184503)
Petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ GESTOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo nº 8006399-25.2022.8.05.0000 - ALIMENTAR
ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU já devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, vem,
perante V. Exa., ressaltar que o crédito adquirido pela FIDCNPAJ fora exclusivamente o principal, restando incólume os honorários contratuais destacados, de titularidade do subscritor.
Termos em que
Pede deferimento