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TJBA 05/07/2022 -Fl. 601 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Cad 3/ Página 601

CARLOS ANDRÉ DE ALMEIDA, requereu a presente Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda, e pedido de antecipação
de tutela contra MARIA JOSÉ FERREIRA LIMA, todos qualificados nos autos, alegando que as partes contraíram matrimônio
sob regime de comunhão parcial de bens no dia 28 de abril de 2010 e desta união adveio uma filha; que adquiriram bens a serem
partilhados; que estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação. Requereu, liminarmente, os alimentos provisórios
no importe de 30% do salário mínimo vigente, em favor da filha do casal. Ao final, requereu a procedência da ação nos termos
da inicial. Juntou procuração e documentos. Na audiência de ID 15866307 as partes firmaram acordo, mas que devido as peculiaridades do caso, se comprometeram em juntar a minuta de acordo aos autos posteriormente. Proposta de acordo juntada pela
parte autora em ID 34686714. Contraproposta juntada pela parte requerida em ID 46659809. O Ministério Público informou que
na forma da Recomendação nº 16/2010 do CNMP, art. 5º, III deixava de oferecer pronunciamento de mérito.
É o relatório. Decido.
De fato, a nova redação no §6º do art. 226 da Constituição Federal, o qual estabelece que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Convém salientar, que este artigo da Constituição Federal visou regulamentar o art. 1.571, IV e §1º do Código Civil, o qual estabeleceu que a sociedade conjugal termina pelo divórcio.
Estabeleceu ainda o art. 1.658 também do Código Civil que no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Não há mais razões, portanto, para questionamentos acerca da culpa ou motivos da separação.
Saliente-se que foram preenchidos os requisitos legais necessários para decretação do divórcio do casal.
O Requerente apresentou proposta de acordo em ID 34686714, requerendo a fixação dos alimentos provisórios em favor da filha
do casal em 20% do salário mínimo, a guarda compartilhada da filha menor com regulamentação de visitas e, que o único bem
adquirido pelo casal, qual seja, uma casa, ficaria para a filha do casal.
A Requerida apresentou contraproposta em ID 46659809, concordando que a guarda seja compartilhada e que a filha do casal
continue residindo com a Requerida, que o valor dos alimentos seja mantido em 20% do salário mínimo vigente, discordando
que o único bem adquirido pelo casal, ficasse para a filha do casal nos termos indicados pelo autor.
Quanto à guarda da filha menor, as partes concordam que permaneça com a genitora.
Ficará, entretanto, resguardado ao genitor o direito de visitas, em finais de semana alternados, bem como em metade das férias
escolares e dos dias festivos.
Com relação a partilha do único bem do casal, vez que discordam com a partilha, deverá ser objeto de ação própria.
Isto posto, com fundamento na legislação supra mencionada, JULGO PROCEDENTE em parte, a ação, para decretar o divórcio
e por termo ao casamento de CARLOS ANDRÉ DE ALMEIDA e MARIA JOSÉ FERREIRA LIMA, e determino que encaminhe cópia da presente sentença, a qual servirá de mandado ao Cartório de Registro Civil nesta Comarca (matrícula 133231 01 55 2010
2 00012 372 0005076 40), para que se proceda a devida averbação, devendo se observar em relação ao nome da divorcianda
que não sofrerá alteração. Defiro a guarda da menor em favor da Requerida, resguardo ao Requerente o direito de visitas aos
finais de semanas alternados, bem como em metade das férias escolares e dos dias festivos. Arbitro os alimentos em favor da
filha do casal, no que torno em definitivos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. Com referência a partilha do único bem
do casal adquirido durante a união, deverá se dar em ação ordinária própria.
Sem custas, sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Conceição do Coité, 1 de junho de 2022.
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8001037-57.2016.8.05.0063 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Conceição Do Coité
Requerente: Carlos Andre De Almeida
Advogado: Matheus Mascarenhas Boaventura (OAB:BA19841)
Advogado: Enrico De Araujo Pereira (OAB:BA22056)
Requerido: Maria Jose Ferreira Lima
Advogado: Rodrigo Lima Da Silva (OAB:BA57127)
Intimação:
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected]
SENTENÇA

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