TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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A análise acerca da legitimidade processual é feita de maneira prévia e preliminar à questão de direito (matéria principal) discutida nos autos, de maneira abstrata, à luz das assertivas constantes na inicial, cingindo-se a cognição do magistrado à avaliação
da existência de pertinência entre o objeto da ação e partes demandadas, restando como legitimados todos os sujeitos que
possuam vínculo jurídico-processual emergente da pretensão deduzida em juízo.
Sobre a Legitimidade ad causa, adverte Arruda Alvim:
“a legitimidade ad causam, uma das condições da ação, se não integra os fundamentos da demanda, partindo do direito substancial, é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material (apesar de ser dele, existencialmente, desligada). A
legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico processuais e materiais da sentença. (...) A legitimidade
é ideia transitiva, isto é, alguém é legítimo em função de outrem; vale dizer, o perfil final da legitimidade exige a consideração do
outro.” (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, volume 1, 5a edição, 1996, p. 349/350).
No mesmo sentido, leciona Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Forense: Rio de janeiro, 2005, p. 67:
“(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. ‘E a pertinência
subjetiva da ação.’ “ Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da lide processual contrapostos diante do órgão judicial,
isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu). Mas, para
que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e
um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se
extinguirá sem julgamento do mérito (art. 267, VI do CPC). Entende o douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando
for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em
sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
No caso dos autos, verifico que ambas as acionadas utilizam-se da marca “Unimed” (logo e estética) na prestação dos seus
serviços de operação de plano de saúde, sendo, assim, possível com base na Teoria da Aparência reconhecer a sua legitimidade
(ad causam), sendo impertinente para este momento da decisão (preliminar ao mérito) a análise de eventuais efeitos do reconhecimento da existência de grupo econômico e forma de responsabilidade das acionadas, bastando, apenas, a possibilidade
de cumprimento da pretensão exordial (operação de plano de saúde e indenização) por qualquer uma delas, havendo, nesse
sentido, pertinência entre os pedidos e a partes demandadas.
Indo além, os pedidos formulados na Inicial foram imputados à Central Nacional Unimed, de modo que a questão de direito a
ser resolvida no mérito (existência de responsabilidade da Central Nacional Unimed em assumir o contrato firmado pela Unimed
NNE, direito à portabilidade do acionante para plano operado pela CNU e de direito à indenização moral) possui estrita ligação
com a prestação dos seus serviços, ainda que inexista, em um primeiro momento, vínculo contratual esta operadora (CNU) e o
acionante, pois tais questões dizem respeito ao mérito da causa (existência de direito e responsabilidade civil). Trago:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência
desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da
teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.153/MS, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega
provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1487337 SP 2019/0106495-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de
Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA
DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.1. A jurisprudência desta Corte
Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt
no AREsp 833.153/MS, Relator(a): Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de JulgamentO: 06/11/2018, Quarta Turma, Julgado
em 06/11/2018, Publicado no DJE: 13/11/2018);
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016
e concluso ao Gabinete em 25/11/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva
da recorrida. 3. A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - “Unimed” - e por um logotipo comum,
de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada. Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos
planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5. A conduta da Unimed, de, no momento da
contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território
nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se
de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da
aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a
tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1627881 TO 2016/0250758-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017)
Assim, reconheço a legitimidade passiva da Central Nacional Unimed para responder à presente ação.
Vencida a questão preliminar, passo ao mérito da causa.
Mérito.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual há de ser resolvida à luz das disposições e
normas consumeristas, em especial as contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Legislador, ao definir o plano de assistência privada à saúde (plano de saúde), no Inc. I do art. 1º, da Lei 9.656/98 (Lei dos
Planos de Saúde) o conceituou como a: