TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133- Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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Reza o artigo 33, parágrafo 1º, da Lei n. 8.069/90:
“A guarda destina-se a regular a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” (grifei)
O artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo
o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.
Na hipótese em exame, é forçoso concluir que a requerente, avó do menor, é pessoa que dispõe a cuidar do infante, devendo,
portanto, a ela ser outorgada a GUARDA PROVISÓRIA daquele, pois nutre por ele sentimento de carinho e atenção, além de
importar-se com o cuidado e bem estar.
Tal medida é perfeitamente possível, pois NILMA PEREIRA DE LIMA integra a chamada família extensa.
A denominação família extensa foi introduzida com a reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se deu com a Lei
12.010/09 e, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 25:
Art. 25. [...]
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade
e afetividade.
Trata-se de espécie de família natural.
Acerca do instituto de guarda provisória, preceituam os arts. 33 e 35 da Lei n. 8.069/90, in verbis:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir
a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for
aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do
direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido
do interessado ou do Ministério Público.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público
Analisando os elementos constantes nos autos, revela-se necessária a concessão da guarda provisória, na hipótese, para regularizar a situação fática do infante. O deferimento da medida satisfaz, portanto, a necessidade de representação do menor para
assegurar a continuidade dos cuidados necessários à sua criação.
De outra feita, não vislumbro, numa análise perfunctória, ínsita ao momento de cognição prefacial, qualquer prejuízo ao menor
já que a guarda poderá ser modificada, a teor do disposto no supracitado artigo 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A
doutrina caminha no mesmo sentido:
A concessão da guarda, provisória ou definitiva, não faz coisa julgada, podendo ser modificada no interesse exclusivo do menor
e desde que não tenham sido cumpridas as obrigações pelo seu guardião.” (Paulo Lúcio Nogueira – ECA Comentado).
Não fosse o bastante, a Representante do Parquet requereu que guarda provisória fosse concedida a avó da infante.
Considerando as razões expostas e tudo mais o que consta dos autos, especialmente o parecer do Ministério Público, nos termos
dos artigos 33 a 35 da Lei n. 8.069/1990, DEFIRO, liminarmente, a GUARDA PROVISÓRIA da menor KEMILLY VITÓRIA LIMA
DA SILVA para sua avó NILMA PEREIRA DE LIMA, devendo, para tanto, prestar compromisso de responsabilidade, sem prejuízo
de ulterior revogação, a qualquer tempo, caso tal medida não mais se justifique.
Lavre-se o competente termo de guarda provisória, mantendo uma cópia nos autos.
Ato continuo:
I - Cite-se a genitora do menor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Oficie-se a secretaria de assistência social para fazer um estudo na residência, informando se a criança é bem tratada, bem
como buscando informações de vizinhos.
III - Após, cumprido o quanto determinado acima, inclua-se o feito em pauta de audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8000531-92.2017.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: João Dourado
Autor: Nilson Carneiro Nunes
Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617)