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TJBA 21/07/2022 -Fl. 976 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141 - Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022

Cad 2/ Página 976

Advogado: Adriana Bouzas Seoane (OAB:BA28230)
Executado: Rocha E Camurugi Ltda
Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133)
Advogado: Edson Adroaldo Araujo Sepulveda (OAB:BA6878)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba jus br
Processo: 0026810-14.2011.8.05.0001
Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Parte Ativa: EXEQUENTE: ROSALIA CARRERA PEREZ SEOANE
Parte Passiva: EXECUTADO: ROCHA E CAMURUGI LTDA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE as partes sobre retorno do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Salvador/BA - 20 de julho de 2022.
Gabriel de Araújo Dias
Escrevente / Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8091317-56.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Competi Comercio De Moveis E Equipamentos Ltda - Me
Executado: Maria De Jesus Santos
Executado: Eronildes Alves Dos Santos
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8091317-56.2022.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMPETI COMERCIO DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, MARIA DE JESUS SANTOS, ERONILDES
ALVES DOS SANTOS
Vistos, etc.
Cite(m)-se nos termos da inicial para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido que
o prazo para pagamento inicia-se com a citação - art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr. Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do CPC,
à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do CPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Cumpra-se.
Salvador, 19 de julho de 2022

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