TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Sendo assim, fixo as penas em terceira fase em:
1. 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelos crimes praticados contra a vítima G.F.J.;
2. 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelos crimes praticados contra a vítima e J.F.J.;
3. 11 (onze) anos de reclusão pelos crimes praticados contra a vítima L.S. e;
4. 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias para os crimes praticados contra a vítima L.S.J.
Considerando a idêntica natureza das penas e a regra do concurso material de crimes, torno definitiva a pena em 54 (cinquenta e quatro) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado quanto aos crimes de estupro
qualificado.
4.4 Pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo
A) a culpabilidade do Condenado é normal ao tipo, não merecendo desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A
conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos laudo pericial que permita atestar sobre a personalidade do Réu, de
modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias do crime são ordinárias, não comportando desvalor; G) o crime não gerou consequências negativas na vítima; H) Comportamento da vítima é irrelevante
para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e. STF.
Sendo assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao
tempo do crime para o crime de posse irregular de arma de fogo.
4.5 Pena intermediária do crime de posse irregular de arma de fogo
O condenado confessou a prática delitiva. Contudo, fixada a pena no mínimo legal, faz-se impossível a incidência da circunstância
atenuante genérica, conforme dispõe a súmula 231 do STJ.
Não há circunstância agravante.
Assim, mantenho a pena 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do
crime.
4.6 Pena intermediária do crime de posse irregular de arma de fogo
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, em terceira fase de dosimetria, fixo a pena 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo
vigente ao tempo do crime quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo.
5. Das penas definitivas, unificação, regime inicial e detração
Pelo exposto, torno definitivas as penas do réu em:
a) 54 (cinquenta e quatro) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado quanto
aos crimes de estupro qualificado e;
b) 01 (um) ano de detenção a ser cumprida em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao
tempo do crime quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo.
Tendo em vista a natureza distinta da pena e seus regimes iniciais de cumprimento e diante da ausência de elementos preciso acerca
do tempo de prisão preventiva cumprida pelo condenado, na forma do disposto nos art. 111 da Lei de Execução Penal, deixo as providências atinentes à unificação de penas e detração a cargo do juízo da execução.
6. Do mínimo indenizatório
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo uma vez que ausente pedido formulado pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação.
7. Do direito de recorrer em liberdade
O condenado respondeu a toda a instrução estando preso preventivamente, o que deve ser mantido, sobretudo. A rigor, encontram-se
devidamente preenchidos na hipótese os requisitos da segregação cautelar, sobretudo considerando que o título que ora embasa a
prisão já não é mais uma decisão precária, mas édito proferido em cognição exauriente.