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TJBA 28/07/2022 -Fl. 500 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 28/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022

Cad. 1 / Página 500

CONSIDERANDO a Resolução nº. 391, de 10 de maio de 2021, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece
procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição de pena
por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e Departamento Penitenciário Nacional nº 72/
2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ, processo nº 08016.019685/2019-19, com a finalidade de apresentar procedimentos
quanto às ações de fomento à leitura, à cultura e aos esportes em ambientes de cárcere, integrando a política de educação
para o sistema prisional.
RESOLVEM:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, procedimentos e diretrizes a serem observados
para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas a todas as pessoas privadas
de liberdade, independentemente do regime de cumprimento de pena.
Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades
escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único. Para fins deste ato, consideram-se:
I – atividades escolares: as organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que
cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade,
executadas em parceria com a Secretaria Estadual da Educação do Estado da Bahia – SEC, conforme preconizado no Plano
Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional;
II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não escolar, de autoaprendizagem
ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das
disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, grupos reflexivos
temáticos, grupos de Justiça Restaurativa, dentre outras possibilidades, de participação voluntária, integradas ao projeto
político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional em geral e executadas por iniciativas autônomas, profissionais
de saúde, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder
público para esse fim.
Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o
número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais,
independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar
fora da unidade de privação de liberdade ou no caso de ensino EAD, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por
meio da autoridade educacional competente, a frequência ou os acessos à Plataforma do curso EAD e o aproveitamento
escolar.
§1º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades regulares de educação escolar realizadas
na unidade prisional, considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade
nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, e serão comprovadas pela autoridade do núcleo
escolar prisional, através de certificado, certidão ou atestado, o qual deverá ser lançado pelo estabelecimento prisional no
sistema INFOPEN, para posterior emissão do Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execuções Penais
(VEC).
§2º Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade
e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação
nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à
remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou
médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas)
horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do
Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena
aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Art. 4º. O reconhecimento do direito à remição de pena por práticas sociais educativas não escolares considerará o número
de encontros ou horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades,
independentemente de aproveitamento, e serão comprovadas pela certificação emitida pelo profissional ou instituição
executora do projeto, através de certificado ou atestado, o qual deverá ser lançado pelo estabelecimento prisional no
sistema INFOPEN, para posterior emissão do Atestado de Efetivo Estudo (AEE) a ser enviado à Vara de Execuções Penais
(VEC).

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