TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 202
Cad 1/ Página 267
Advogado: Marcelo Cintra Zarif (OAB:BA475-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000568-65.2004.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: ROSA MARIA FREIRE DE FIGUEIREDO e outros (94)
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
IMPETRADO: Superintendente de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança pretendida no presente writ, conforme certificado à
fl. (ID.22465810), já tendo sido, inclusive, deflagrado procedimento de efetivação do direito certificado nos autos, consoante se
infere da decisão de ID.22465791, intime-se as partes, oportunizando-lhes prazo comum de 15 (quinze dias), para eventual pronunciamento ou requerimento, sendo que após o transcurso desse prazo sem manifestação, fica determinado o arquivamento
dos autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de agosto de 2022.
Desª. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Santos e Silva Tribunal Pleno
ACÓRDÃO
8033897-67.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Vitoria D Angelo Nunes
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Impetrado: Coordenadora Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033897-67.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: VITORIA D ANGELO NUNES
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO
IMPETRADO: Coordenadora dos Juizados Especiais do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO É NECESSÁRIO PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA DESLIGAMENTO AD NUTUM DE CONCILIADOR
E JUIZ LEIGO. PRECEDENTES DO STJ.
DESLIGAMENTO AD NUTUM DA IMPETRANTE COM IMPUTAÇÃO DE PENAS, POR INIDONEIDADE, DE IMPEDIMENTO DE
ATUAR COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA, EM QUALQUER OUTRA UNIDADE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
ESTADO DA BAHIA, POR TEMPO INDETERMINADO, E RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE,
SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Desligamento ad nutum de conciliador do TJBA por ato da Coordenação do Sistema de Juizados Especiais. Resolução nº
7, de 28 de julho de 2010, alterada pela Resolução nº 7, de 21 de maio de 2014. Não obstante submetidos a procedimento de
seleção, os juízes leigos e conciliadores poderão ser suspensos ou afastados de suas funções ad nutum.
2. Desligamento ad nutum da impetrante com imputação de penas, por inidoneidade, de impedimento de atuar como auxiliar da
justiça, em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, por tempo indeterminado, e ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sem prévio processo administrativo. Ofensa aos postulados constitucionais do
contraditório e ampla defesa.