TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
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Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de
processo em razão de sua desistência.
Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Cód. de Proc. Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, Bahia, 21 de julho de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8003166-28.2022.8.05.0256 Execução De Alimentos
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Executado: R. C. F. C.
Advogado: Ryan Sousa Dos Santos (OAB:BA71084)
Exequente: A. E. T. F. C.
Advogado: Clebson Ribeiro Porto (OAB:BA29848)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8003166-28.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
EXEQUENTE: ANA ELISA TAVARES FIGUEREDO COSTA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO (OAB:BA29848)
EXECUTADO: ROBERTO CARLOS FIGUEIREDO COSTA
Advogado(s): RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) acima identificado (a), já qualificado (a) nos autos do processo em
epígrafe.
Houve anuência ao pedido pela parte requerido, preenchendo o requisito do §4º, artigo 485, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a disponibilidade do processo na espécie, reservando-se à parte autora a possibilidade de reingresso da demanda ulteriormente até o advento do termo extintivo do direito, foi apresentada petição, pugnando a parte autora pela extinção de
processo em razão de sua desistência.
Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Cód. de Proc. Civil.
Adotem-se as demais providências de praxe, inclusive procedendo-se às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se com baixa e as cautelas da lei.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, Bahia, 21 de julho de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8003520-87.2021.8.05.0256 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teixeira De Freitas