TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
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Advogado: Luana Dos Santos De Faria (OAB:BA43578)
Reu: Solemar Alves Campos
Advogado: Danuza Farias Costa (OAB:BA56288)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005993-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: CLAUDIO ROBERTO LIMA FRANCA JUNIOR e outros
Advogado(s): DANUZA FARIAS COSTA (OAB:BA56288), LUANA DOS SANTOS DE FARIA (OAB:BA43578)
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8005993-98.2022.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do seu Representante Legal e acusados Claudio Roberto Lima França Junior
e Solemar Alves Campos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com
base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLAUDIO ROBERTO LIMA FRANÇA JUNIOR, brasileiro,
solteiro, natural de Salvador-Bahia, nascido em 14/12/1996, portador do RG nº 11.365.873-62 SSP/BA, filho de Claudio Roberto
Lima França e de Dilma de Oliveira Santos, residente e domiciliado na Rua Jose Duarte, nº 75, Edifício Cidade Maceio, Salvador-Bahia e SOLEMAR ALVES CAMPOS, brasileiro, solteiro, natural de Santa Cruz da Vitória-Bahia, nascido em 28/08/1974,
portador do RG nº 05.205.107-20 SSP/BA, filho de Ismael Alves de Souza e de Maria Ferreira Silva, residente e domiciliado na
Rua Miguel Lemos, nº 25, nesta Capital, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A,
inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
Narrou a denúncia que no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 21h, na Rua da Mouraria, nesta Urbe, os denunciados, em
comunhão de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, nº
de série 076543, o veículo VW/Gol TL MCV, de cor branca, placa policial PKH0127 e um aparelho celular Xiaomi, de cor azul,
pertencente à vítima Miler Silva Santana.
Seguiu a denúncia narrando que a vítima estava com o veículo estacionado, laborando como motorista de aplicativo ajudando
uma passageira a embarcar com a sua mala, momento em que um veículo se aproximou e o denunciado CLAUDIO ROBERTO
desembarcou em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, anunciando o assalto e exigindo que a vítima descesse
do veículo e entregasse a chave. Em seguida, o denunciado CLAUDIO ROBERTO assumiu a direção do veículo, empreendendo
fuga do local, sendo acompanhado pelo denunciado SOLEMAR no outro carro que prestava apoio a ação criminosa. Por conseguinte, policiais militares que realizavam ronda na região foram informados por populares que indivíduos a bordo do veículo placa
policial PKH-0127 estavam praticando assaltos, realizaram diligências e lograram êxito em interceptá-los, sendo encontrado em
posse dos denunciados o veículo subtraído, um aparelho celular Xiaomi, de cor azul, uma mala de cor roxa e um revólver, calibre
38, numeração 076543, contendo cinco munições Holopoint e uma Ogival.
Decisão de conversão das prisões em flagrante em preventivas no id 178283340.
A denúncia foi recebida em data de 24 de fevereiro de 2022, consoante decisão de id 178331524.
O segundo denunciado, antecipando-se à citação, apresentou defesa escrita no id 180788951.
Citações nos ids 184714280 e 191107993.
Certidão cartorária no id 184659479.
Em 11 de abril de 2022 este juízo reavaliou as prisões preventivas dos denunciados, em cumprimento ao disposto no artigo 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo as suas prisões cautelares (id 191499197).
No decorrer da instrução processual em juízo (id 202174000) foi ouvida a vítima, sendo inquiridas as três testemunhas arroladas
na denúncia, tendo as defesas requerido a apresentações de declarações de conduta dos denunciados, pedido que foi deferido
por este juízo. Em seguida, foram interrogados os denunciados.
O Ministério Público requereu a remessa do laudo pericial da arma de fogo apreendida. As defesas nada requereram (id
202174000).
Declarações de conduta do primeiro denunciado no id 209094558.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (id 211183916), a Representante do Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade
criminal dos acusados, pugnando por suas condenações nos termos da denúncia.
Laudo pericial da arma de fogo apreendida no id 211781779.
Por sua vez, a defesa do segundo denunciado apresentou memoriais escritos de alegações finais (id 213644964), pugnando,
preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento por inobservância do rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
No mérito, requereu a sua absolvição por falta de provas, bem como a isenção do pagamento das custas processuais.
As prisões preventivas dos denunciados foram mantidas, em data de 11 de julho de 2022, consoante decisão de id. 213602719.
A defesa do primeiro denunciado apresentou suas alegações finais, também por meio de memoriais escritos (id 214077933),
arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado na delegacia. No mérito, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação, sendo que, na