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TJBA 04/08/2022 -Fl. 5040 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 04/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 5040

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO
8004517-14.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: Quezia Lais Monteiro Rodrigues
Advogado: Joy Rodrigues Lins De Oliveira (OAB:BA66055)
Reu: Evanei José Rodrigues
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:8004517-14.2021.8.05.0113
Classe - Assunto:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos]
Pólo Ativo:AUTOR: Q. L. M. R.
Pólo Passivo:REU: EVANEI JOSÉ RODRIGUES
Vistos, etc.
Concedo a gratuidade.
Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico.
À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, tomando como parâmetro o piso salarial
oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido,
até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.
Com efeito, o art. 334 do Código Processual Civil vigente prevê a regra de que, ajuizada a Demanda, o Magistrado designará
audiência de conciliação ou de mediação, desde que a petição inicial preencha os requisitos essenciais e não seja o caso de
improcedência liminar do pedido.
Outrossim, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa, o Réu terá prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, contados a partir da realização da assentada, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição, vide art. 335, I, do mesmo diploma legal.
Ocorre que, devido à necessidade de conter a transmissão e contágio do COVID-19, o Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu,
no art. 9º, de ambos os Decretos Judiciários nº 211/20 e 237/20, a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de Jurisdição, até o dia 30 de abril de 2020, com a possibilidade de revisão do prazo.
Ato contínuo, considerada a previsão trazida pelo §3º, do art. 6, da Resolução nº 314, do CNJ, de 20 de abril de 2020, o TJBA
expediu o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, no qual disciplinou a possibilidade de realização de audiências,
mediante videoconferência, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, o tanto quanto possível, a
manutenção os serviços essenciais do Tribunal, durante a pandemia da COVID-19, desde que haja a prévia manifestação de
interesse das partes na assentada. Contudo, consoante o artigo 1°, parágrafo único, da referida norma, “as audiências que não
puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, enquanto não houver o retorno das
atividades judiciais no regime de expediente normal”.
Dessa forma, diante do momento de incertezas vivido pelo país, da necessidade de adequação dos atos praticados à realidade
atual, bem como com vistas a garantir a preservação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, e art. 4º, do Código Processual Civil de 2015, entende, este Magistrado, ser mais adequada à prestação
jurisdicional a aplicação do art. 335, III c/c art. 321, II, ambos da lei adjetiva civil, deixando, assim, de designar, na oportunidade,
a audiência de conciliação/mediação, para determinar apenas a citação da parte Ré, para, de logo, contestar, sendo que a contagem do prazo de apresentação da defesa, se dará a partir da juntada do mandado citatório.
Isto posto, cite-se a parte Ré para os termos desta Ação, convocando-a para integrar a relação processual, devendo apresentar
a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da juntada do cumprimento do mandado citatório,
nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito
pelo art. 344, caput, do CPC.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias), a
citação deve ocorrer por meio de Oficial de Justiça (art. 695, §3º, do CPC).
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção,
deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Outrossim, a resposta deverá ser acompanhada do respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada fato, as quais
deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento oportunamente designada, independentemente de intimação.
Por fim, caso qualquer os litigantes, especialmente o Réu, desejar obter maiores informações, deverá contatar esta Serventia
através do telefone nº (73) 3214-0956.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de carta precatória, mandado e ofício.

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