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TJBA 17/08/2022 -Fl. 2354 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 2354

Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
REQUERENTE: DORALICE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR SALLES
REQUERIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA TEREZA DE
AGUIAR VALENCA
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ausência injustificada da parte autora acarreta danos não só ao réu, mas também ao próprio Poder Judiciário e a terceiros. Isso
porque, a procura pela tutela dos Juizados Especiais Cíveis tem sido significativa, a ponto de se verificar que muitos juizados já
estão assoberbados de demandas, com considerável lapso temporal até que se consiga marcar uma audiência e muitos meses
até que sejam proferidas as sentenças.
Nesse contexto, proporcionar que o autor ingresse em juízo diversas vezes, não comparecendo às audiências sem justificativa,
onera a Justiça e prejudica os demais demandantes, que têm de esperar mais tempo pela solução de seus processos. Ademais,
o réu desperdiça tempo comparecendo ao ato processual e elaborando defesa.
Neste sentido, aponta de maneira correta o Enunciado nº 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) estabelecendo que “havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em
custas.”
Assim, em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência, traduzindo, assim, no desinteresse pela causa, extingo
o presente processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais, pelo valor mínimo, somado ao valor das despesas de citação e
intimação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, procedam-se as anotações de estilo, ofícios e intimações necessárias, e após, o arquivamento do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Riachão das Neves Bahia.
Segunda-feira, 23 de Maio de 2022
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
INTIMAÇÃO
0000623-89.2009.8.05.0210 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Riachão Das Neves
Autor: Shara Eduarda Santos , Luiza Karoline Santos, Representados P/sua Genitora Hilda Jose Da Silva
Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA
R. Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000
________________________________________
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) n. 0000623-89.2009.8.05.0210
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES
AUTOR: SHARA EDUARDA SANTOS , LUIZA KAROLINE SANTOS, REPRESENTADOS P/SUA GENITORA HILDA JOSE DA
SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
SHARA EDUARDA SANTOS , LUIZA KAROLINE SANTOS, REPRESENTADOS P/SUA GENITORA HILDA JOSE DA SILVA,
ajuizou a presente AÇÃO, em epígrafe, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte autora desde junho de 2016.
É o que importa relatar.
Decido.

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