TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 1617
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos
os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes
para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão
contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em, 15 de agosto de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
1
2 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo, Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito
processual civil. Execução, v. 5, p. 617. Salvador: Juspodivm, 2017.
3 ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC,
v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424
4 CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo
Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie
Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.
02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
EMENTA
8001321-84.2017.8.05.0110 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Control Construcoes Ltda.
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias (OAB:PB10220-A)
Advogado: Jaldemiro Rodrigues De Ataide Junior (OAB:PB11591-A)
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB:PB23664-A)
Advogado: Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB:PB7119)
Apelado: Joao Neto Matos Pires
Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001321-84.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONTROL CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): RODRIGO NOBREGA FARIAS, JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS
APELADO: JOAO NETO MATOS PIRES
Advogado(s):SOCRATES PIRES DOURADO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C REVISIONAL DE VALOR DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS PROCESSUAIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8001321-84.2017.8.05.0110, originários da Comarca de Irecê,
figurando como apelante CONTROL CONSTRUCOES LTDA. e apelado JOAO NETO MATOS PIRES.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, nos termos do voto proferido por sua
Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des. Presidente
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá