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TJBA 02/09/2022 -Fl. 9133 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 9133

13.2013.8.05.0274/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EXEQTE.: Ciclo Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Ltda. - EXECDA.: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA ROCHA - Vistos, etc... A parte acima nominada, através de advogado(a)
legalmente constituído(a), ingressou, nestes juízo, com a presente AÇÃO em face do Executado também indicado acima, pelos
motivos declinados na inicial. Mediante a petição de fls.43, a parte Exequente requereu a extinção do presente processo, alegando satisfação da obrigação. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente
processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 794, II, e 795 do CPC. Torno sem efeito eventual
constrição de bens, devendo ser expedidas as necessárias comunicações para respectiva(s) baixa(s), de ordem. Custas de lei.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ADV: ISABELA SOUZA E REIS (OAB 34489/BA), JOSE MESSIAS NUNES AMARAL (OAB 14773/BA), HÉLIO ALMEIDA SANTOS JÚNIOR (OAB 29375/BA), LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB 39517/BA) - Processo 0505939-47.2017.8.05.0274 Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - EXEQTE.: CONDOMÍNIO TERRAS ALPHAVILLE VITORIA DA
CONQUISTA - EXECDO.: MARCO POLO GOMES DOS REIS - Vistos, etc... A parte acima nominada, através de advogado(a)
legalmente constituído(a), ingressou, nestes juízo, com a presente AÇÃO em face do Executado também indicado acima, pelos
motivos declinados na inicial. Mediante petição de fls. 107 a parte Exequente requereu a extinção do presente processo, alegando satisfação da obrigação. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente
processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 794, II, e 795 do CPC. Torno sem efeito eventual
constrição de bens, devendo ser expedidas as necessárias comunicações para respectiva(s) baixa(s), de ordem. Custas de lei.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXSANDRA BEZERRA CÂMARA ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2022
ADV: FÁBIO CARVALHO BRITO (OAB 22393/BA), GLAUCO VINÍCIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA (OAB 19798/BA), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB 872B/BA), MARCO AURÉLIO ANDRADE MIRANDA (OAB 29205/BA) - Processo 000823920.2009.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Cooperativa de Economia e Credito dos Servidores Municipais de Vitoria da Conquista-sicoob Credicoop e outro - EXECDO.: Niltemberg Silva - Vistos, Aprecio as petições
de fl. 131-133, 146-148 e 151-153. Como se vê nos autos, a alegação de que o dinheiro bloqueado via SISBAJUD é oriúndo de
benefício previdenciário está provado pelo documento de fl. 138, de modo que tal bloqueio é insubsistente legalmente. Também
insubsistentes os demais bloqueios por serem valores ínfimos. Determino, pois a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD
desbloqueando os valores anteriormente bloqueados por ordem deste juízo, fl. 142-144. Diligencie a parte Exequente a indicação
de bens penhoráveis, sob pena de suspensão/extinção da execução. P.Intime-se. Vitória da Conquista (BA), 30 de agosto de
2022. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
ADV: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 16658/BA) - Processo 0009126-67.2010.8.05.0274 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Wellington Regis Gusmão - RÉU: Henriqueta Oliveira Santos - POSTO ISSO, e considerando
tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente
processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. P.R.I. Arquivem-se após o
trânsito em julgado. Vitória da Conquista(BA), 30 de agosto de 2022. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
ADV: JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB 872B/BA) - Processo 0015972-32.2012.8.05.0274 - Embargos a execucao - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: NILTEMBERG SILVA - EMBARGADO: Cooperativa de
Economia e Credito dos Servidores Municipais de Vitoria da Conquista-sicoob Credicoop - Vistos, etc... A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada
acima, pelos motivos declinados na inicial. Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não
tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência. Intimada a parte Autora, pessoalmente, para manifestar
interesse, conforme fls.20-30, permaneceu a inércia. E assim dispõe o CPC/2015: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo,
as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo
correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas
as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos
consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução
do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015. Recolham-se eventuais custas remanescentes, se for
o caso. P.R.I. Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 050514186.2017.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A
- EXECDO.: MARCIO DIESEL LTDA e outros - Vistos, O extrato de penhora on line dispensa a lavratura de termo de penhora,
conforme julgados do STJ REsp 1415522 / ES RECURSO ESPECIAL, 2013/0364149-8. Proceda-se à transferência dos valores
já indisponibilizados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este processo. Deve a parte Exequente apresentar planilha

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