TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173 - Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
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Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: THAYANE MIRANDA SILVA
Advogado(s): TAINA SILVA GOIS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TAINA SILVA GOIS DOS SANTOS (OAB:BA52579),
RAPHAELLA MARIA VITAL SANTOS (OAB:BA51865), MARTA ALMEIDA PINTO (OAB:BA50604)
REQUERIDO: ORLANDO NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s): IURY NUNES DE FARIA registrado(a) civilmente como IURY NUNES DE FARIA (OAB:BA34705), ALESSANDRA
SANTOS BARBOSA registrado(a) civilmente como ALESSANDRA SANTOS BARBOSA (OAB:BA61752)
SENTENÇA
Vistos etc.
De início, esclareço que os autos em epígrafe serão julgados em conjunto com o de nº. 8001868-76.2021.8.05.0113 ante a relação de continência.
1. DO RELATÓRIO DOS AUTOS Nº. 8001470-32.2021.8.05.0113
Trata-se de ação de alimentos, guarda cumulada com regulamentação do plano de convivência ajuizada por Gael Galvão de
Araújo Miranda e Ayla Galvão de Araújo Miranda, representados por Thayane Miranda Silva, em face de Orlando Nascimento de
Araújo, todos qualificados.
Instruíram os pedidos com os documentos necessários.
No id 101288314, houve fixação de alimentos provisórios no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
O demandado apresentou contestação, id. 106444384, oportunidade em que pugnou pela minoração dos alimentos para o percentual de 25% do salário líquido, bem como requereu a regulamentação do plano de convivência com os menores nos moldes
constantes na peça de defesa.
A demandante em manifestação à contestação, id. 117245454, refutou o pedido de minoração dos alimentos provisórios e pugnou pela total procedência dos pedidos formulados.
Tentada a conciliação, restou inexitosa, conforme id 110332132.
No id 187725184 petitório e juntada de documentos referentes a transferência do demandado e contrato de aluguel do novo
domicílio.
No id 191996513 a representante dos menores junta documentos novos referentes a educação das crianças (mensalidade,
transporte, natação, ballet).
O Ministério Público requereu a procedência parcial dos pedidos com fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, concessão de guarda unilateral à genitora, assegurando ao genitor o direito de conviver com
as crianças em finais de semana alternados, em metade das férias escolares, bem como dias de folga, no mínimo uma vez por
semana mediante ajuste prévio entre os genitores. Além disso, pediu o julgamento em conjunto de processo envolvendo as mesmas partes, uma vez que os autos em epígrafe englobam o objeto da demanda de nº. 80001868-76.2021.805.0113.
2. DO RELATÓRIO DOS AUTOS Nº. 8001868-76.2021.8.05.0113
Compulsando os autos de n. 80001868-76.2021.805.0113, verifico tratar-se de ação de oferta de alimentos c/c com regulamentação do plano de convivência proposta por ORLANDO NASCIMENTO DE ARAÚJO em face de Gael Galvão de Araújo Miranda
e Ayla Galvão de Araújo Miranda, representados por Thayane Miranda Silva, todos qualificados.
No id 103309642, houve determinação de apensamento dos autos ao de nº. 8001470-32.2021.8.05.0113, ficando mantido o pronunciamento do juízo aqueles autos quanto aos alimentos provisórios, sendo deferida liminar para assegurar ao genitor o direito
de conviver com os menores e determinado o apensamento dos autos.
Citada, id 114577260, a demandada não ofereceu resposta.
No id 195406180, o Ministério Público reiterou o parecer emitido nos autos do processo nº 8001470-32.2021.8.05.0113.
3. FUNDAMENTAÇÃO.
A guarda é uma forma de manifestação do poder familiar, e um de seus atributos, já que compete prioritariamente aos pais, em
relação aos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda, prestando-lhes assistência
material, moral e educacional, nos termos do que dispõe o art.1.634 do Código Civil.
Com efeito, a guarda deve privilegiar o princípio do maior interesse da criança e, nesse desiderato, não só as condições materiais de sustentar e fornecer um ambiente adequado à criança devem ser levadas em consideração, mas também as condições
psíquicas, a motivação pela guarda e os vínculos afetivos em relação à criança.
Nesse contexto, a guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos menores, pois reflete a realidade
da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidos pelo gênero. Desta feita, a
guarda compartilhada deve ser tida como regra e a custódia física conjunta, sempre que possível, sua efetiva expressão.
Frise-se, ainda, que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo
que demandem deles reestruturações, concessões e adequações de diversas ordens, com vistas a assegurar aos filhos, durante
sua formação, a convivência rotineira com ambos os genitores, para realização do ideal do duplo referencial.
Destarte, a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar. No caso dos autos, verifico que o fato de o genitor residir atualmente em outra cidade, tal situação não
configura empecilho à concessão da guarda compartilhada. Entretanto, o genitor não manifestou interesse em ter os menores
sob sua guarda, pugnando tão somente pela regulamentação da convivência com os filhos.
O direito de convivência do genitor é assegurado constitucionalmente, a fim de salvaguardar o melhor interesse dos seus filhos.
Tal diretriz, insculpida pelo texto constitucional, tem por finalidade fortalecer o indispensável vínculo afetivo entre pais e filhos. A
propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. As visitas,
a parir de uma ótica constitucional, asseguram o direito recíproco de pais e de filhos à convivência, independentemente do relacionamento havido ou não entre os genitores. Deve ser preservado o melhor interesse da infante, que está acima do interesse