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TJBA 12/09/2022 -Fl. 5509 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.175 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 5509

não reconhecida a qualidade de herdeiro, não há legitimidade para a propositura da demanda, consequentemente não corre a
prescrição. Precedentes do TJRS. VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO, A DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA, NO
CASO A PARTILHA REALIZADA. INOCORRÊNCIA. A partilha efetivada (em juízo ou em cartório) com a preterição de alguém
que possui qualidade hereditária é nula, tratando-se de nulidade absoluta, não sujeita a prazo extintivo, na forma do art. 169 do
Código Civil. Ademais, além de a sentença homologatória da partilha não fazer coisa julgada em relação a herdeiro que não participou do processo de inventário, mesmo diante da partilha homologada, o acolhimento dos pedidos de investigação de paternidade e de petição de herança conduz, lógica e automaticamente, à sua nulidade, não havendo falar, portanto, consequentemente,
na espécie, em violação a ato jurídico perfeito, a direito adquirido e a coisa julgada. Precedentes do TJRS e do STJ. ANTERIOR
AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM AJUIZADA NA DÉCADA DE 1970 JULGADA IMPROCEDENTE.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PARA AUTORIZAR A PROPOSITURA DE NOVA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE,
VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, EXAME DE DNA, NÃO REALIZADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. Não implica ofensa à coisa julgada material o ajuizamento de nova ação para investigar a paternidade mediante a utilização
de exame de DNA, nas hipóteses em que a ação anterior teve o pedido julgado improcedente por falta ou insuficiência de provas,
sem que tenha sido excluída a possibilidade de existência de vínculo genético. Precedentes do TJRS, do STJ e do STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO INVESTIGADO. OCORRÊNCIA. LAUDO APONTANDO NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS PARENTES PARA SER MAIS
CONCLUSIVO EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. A perícia hematológica, consubstanciada no exame de DNA, realizada com
material genético da filha biológica do investigado – uma vez que este já é falecido –, não apresentou os usuais 99,999%, obtidos
quando há cotejo direto entre o material genético do investigante e o do investigado, existindo certa margem para incerteza na
espécie. O Laudo que atestou índices de probabilidade de paternidade de 97,94196% em relação ao autor FLORÍCIO P. D. S., já
apontava para a necessidade de inclusão de outros parentes do suposto pai falecido na análise, se existentes (o que não ocorre
no caso), para a obtenção de um resultado mais conclusivo, tendo sido o mesmo ressaltado pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa e Saúde – FEPPS, por meio de ofício anterior à realização do exame de DNA que já alertava para a reduzida
chance de obter resultados conclusivos no caso. Diante dos índices obtidos, existindo certa margem para incerteza na espécie,
com alegações dos demandados de que os demandantes seriam na realidade filhos do irmão do investigado, vai acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para que seja realizada a exumação dos restos mortais do investigado para fins de realização
de exame de DNA. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70084893387, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-08-2021). Grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - EXAME INDIRETO DE DNA
- REPETIÇÃO COM MATERIAL GENÉTICO DO SUPOSTO PAI - EXUMAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - ART. 130 DO CPC.
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a realização da exumação dos restos mortais do suposto pai, em ação de investigação de paternidade, constitui faculdade do Juiz, com base no art. 130 do CPC, e uma vez que
neste tipo de ação se deve buscar a máxima aproximação da verdade real, mantém-se a decisão de repetição do exame,
antes realizado indiretamente, com material genético fornecido por parentes do falecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv
1.0040.09.099003-3/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da
súmula em 26/02/2014). Grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTEM. RECUSA DOS SUCESSORES DO FALECIDO EM FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXUMAÇÃO. NECESSIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I. A fim
de averiguar a filiação porventura existente entre o Investigante e o Investigado, em se tratando de direito de estado, devem
ser utilizados todos os meios de provas possíveis, inclusive a colheita de materiais genéticos do falecido, através da exumação,
sobretudo quando há recusa dos filhos biológicos do suposto pai em fazer o exame de DNA. II. Não sendo possível coagir os
sucessores do Investigado que submetam ao exame do código genético, nem mesmo reconhecer à presunção da paternidade,
já que este instituto é somente para o suposto pai, que se recusa a fazer o exame de DNA, a exumação, apesar de dolorosa para
os familiares, é ato indispensável para o deslinde da causa, não se enquadrando no conceito de prova meramente protelatória.
Grifou-se.
8. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de exumação do suposto pai a fim de possibilitar a realização do exame de vínculo genético
nos restos mortais.
9. Oficie ao cemitério de Itabuna, para que informe se os restos mortais de MANOEL SOUSA CHAVES encontram-se naquela
necrópole, devendo indicar a localização.
10. Com a resposta do cemitério, expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal (IML), em Itabuna, para que proceda à exumação/
coleta dos restos mortais do suposto pai, devendo informar ao juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, a data e horário de
realização do procedimento.
11. Após a exumação, deverá o IML informar, no prazo de 20 dias (vinte dias), acerca da viabilidade da realização do exame de
DNA, devendo manter os restos mortais sob sua custódia até posterior deliberação deste juízo.
12. Com a informação da data e horário do procedimento de exumação, notifiquem-se as partes por meio dos patronos constituídos.
13. Publique-se.
ITABUNA/BA, 5 de setembro de 2022.
ALYSSON FLORIANO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

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