TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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Apresenta os documentos diversos acostados à inicial de id 39358596, incluindo sentença que julgou exceção de pré-executividade manejada pela demandada.
É o relatório.
O processo de recuperação judicial já se encontra encerrado, tendo cumprido todos os requisitos da Lei 11.101/2005, e esgotado
o prazo previsto no art. 61 da citada Lei.
Assim, cumpre à parte autora observar os ditames da Lei 11.101/2005, in casu, mais especificamente, o seu § 6º do art. 10.
Deve a parte credora observar, ainda, o art. 49 do mesmo diploma legal, que estabelece que apenas os créditos existentes na
data do pedido de recuperação judicial estão submetidos ao regramento atinente ao tema.
Os créditos decorrentes de processos judiciais apenas são exigíveis e, por conseguinte, considerados existentes após o trânsito
em julgado da sentença que o constituiu.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. CRÉDITO NÃO SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1 - À LUZ DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005, OS CRÉDITOS QUE ESTÃO SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÃO AQUELES CONSTITUÍDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DO BENEFÍCIO LEGAL. 2 - O CRÉDITO
CONSTITUÍDO POR DECISÃO CONDENATÓRIA JUDICIAL É CONSIDERADO EXISTENTE SOMENTE APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. 2.1 - NA HIPÓTESE, O CRÉDITO QUE A AGRAVADA VISA EXECUTAR NÃO ESTÁ SUJEITO AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISTO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DEDUZIDO PELA AGRAVANTE. 3 - PRECONIZA O ART. 67 DA LRE
QUE A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE ADIMPLIR NORMALMENTE AS OBRIGAÇÕES QUE SURGIREM NO DECORRER DO BENEFÍCIO LEGAL, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM QUALQUER SOCIEDADE EMPRESÁRIA, E OS CRÉDITOS DECORRENTES DE TAIS OBRIGAÇÕES SERÃO CONSIDERADOS EXTRACONCURSAIS. 4 - OS
CRÉDITOS QUE SURGEM POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PODEM
SER COMPULSORIAMENTE SUBMETIDOS AO MODELO DE NOVAÇÃO IMPLEMENTADO PELO PLANO, NÃO HAVENDO,
POIS, NENHUMA DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. 5 - CONFORME PREVISÃO DO ART. 59 DA LRE, O PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, OBRIGANDO SOMENTE O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS. ASSIM, NÃO EXISTE NENHUMA CORRELAÇÃO ENTRE O CRÉDITO QUE A AGRAVADA VISA EXECUTAR COM O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROSSEGUIR NO JUÍZO CÍVEL, ONDE TRAMITOU A AÇÃO INDENIZATÓRIA. 6 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020259197 DF 0026857-63.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2014 . Pág.: 57)
Deste modo, o plano de recuperação judicial não alcança as relações e créditos constituídos após o seu ajuizamento, como
ilustra o entendimento jurisprudencial abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO - AGRAVO NÃO
PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20385909020158260000 SP 2038590-90.2015.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento:
25/05/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2015)
Assim, sendo certo que a presente habilitação foi proposta após a homologação do plano de recuperação judicial, e que a parte
requerente não observou o previsto no § 6º da Lei multi citada, fica evidente que a presente demanda não possui qualquer chance de êxito, não havendo razões para que a mesma seja processada e julgada, sendo mais coerente, sob o prisma dos princípios
da celeridade e efetividade, que a decisão final inexorável seja apresentada prima facie.
Ante ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de
interesse processual.
Sem custas, em razão da aplicação, por analogia, do art. 290 do CPC.
Tanto a recuperanda como o Ministério Público devem ser intimados da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 6 de outubro de 2020.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0577604-06.2016.8.05.0001 Recuperação Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Gea S/a
Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433)
Advogado: Vicente Romano Sobrinho (OAB:SP83338)
Advogado: Renato De Luizi Junior (OAB:SP52901)
Advogado: Fernando Fiorezzi De Luizi (OAB:BA36254)
Autor: Eletrogoes S/a
Advogado: Camila Aboud Gomes (OAB:BA51433)