TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA
DE DÉBITO CONTRAÍDO POR SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL ERA SÓCIA. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE QUE NÃO
A EXIME DO PAGAMENTO. AVAL COMPROVADO EM UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. DOCUMENTOS ANEXADOS
APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUIÇÃO, OPORTUNIZANDO-SE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRESERVADO O
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE VALORAÇÃO DE DOCUMENTO JUNTADO
SOMENTE NA FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS AFASTADOS. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. A parte ré desincumbiu-se parcialmente de seu ônus processual, nos
termos do art. 373, I, do CPC, pois acostou aos autos contrato comprovando que a autora figura como avalista no contrato nº.
008.913.957, no valor de R$ 69.847,82, sendo legítima a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo inadimplemento. Em que pese tenham os documentos sido acostados após a audiência de instrução, foi garantida à parte autora a
oportunidade para se manifestar e impugná-los, incorrendo irregularidade ou prejuízo. Quanto ao contrato nº. 008.914.219, no
valor de R$ 50.144,30, o demandado não comprovou tempestivamente ter a autora figurado como avalista, devendo a sentença,
no ponto, ser mantida. Inviável o conhecimento de documento juntado apenas na fase recursal, por não se tratar de documento
novo, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Danos morais não configurados, pois a autora continua como devedora
em relação ao contrato nº. 008.913.957 e ainda ostenta outra inscrição prévia (14.01.2015) promovida pela CEF, devendo ser
aplicada a Súmula 385 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71007730583, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05-12-2018)
Noutro vértice, não é demais destacar que, na ocasião, o autor assinou o contrato também na condição de sócio da empresa
Impectra, e sabe-se que a responsabilidade do sócio retirante permanece por até dois anos após a averbação da modificação do
contrato, no que tange às obrigações contraídas enquanto pertencia ao quadro societário. Para ilustrar:
APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADES. AÇÃO DE REGRESSO. SÓCIO RETIRANTE. DÍVIDAS DA SOCIEDADE. AVERBAÇÃO
PREMONITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do cedente relativamente à débitos da empresa cessa até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato, nos termos do art. 1.003 e 1.032 do Código Civil, restrita às obrigações
contraídas no período em que pertencia ao quadro societário. Caso em que não ocorreu retificação dos assentos societários da
sociedade perante a Junta Comercial, com a exclusão da autora do contrato social, criando-se uma situação de unipessoalidade. - Incontroverso que a autora pagou com seu patrimônio particular débitos da empresa, após ter-se retirado da sociedade,
de modo que detém direito ao regresso, tendo em vista que se trata de sociedade limitada e ausentes quaisquer indagações a
respeito de ato abusivo ou confusão patrimonial que pudesse ensejar sua responsabilidade pessoal. Aplicação do princípio da
separação patrimonial. - Manutenção da responsabilidade da empresa em restituir os valores pagos pela autora, na condição
de sócia retirante, pois no ato do pagamento se sub-rogou no crédito respectivo. Aliado a isto, há prova de que a autora pagou
dívida na condição de avalista de contratos bancários, de modo que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 899 do
Código Civil, pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. - No que
se refere à responsabilidade do corréu, também sócio, a irresignação recursal se refere à alegada penhorabilidade de imóvel,
no entanto, na situação inexiste efetivação de penhora, mas, apenas, averbação na matrícula do imóvel a respeito da existência
da ação. A averbação premonitória é tratada no título do processo executivo, mas utilizada no processo de conhecimento como
forma de proteção da responsabilidade patrimonial. Não causa indisponibilidade do imóvel ou mesmo penhora judicial, portanto,
descabida análise antecipada de alegada penhora realizada em bem de família. - Sentença mantida. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062575320188210037, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-02-2022)
Desta feita, não vislumbrando a verossimilhança do direito alegado, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade
em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob
pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato articuladas na inicial.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de abril de 2022.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8002797-48.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: S. C. D. C. C. L. -. S. C.
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695)
Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696)
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: R. D. R. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais