TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Insta acentuar que acerca da purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.418.593-MS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC anterior, atual art. 1.036 do CPC/2015, pôs fim à celeuma com
arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO
DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifos
acrescidos)”
Nesses termos, restou assentado que, para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, atual artigo 1.036 do NCPC,
nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser
considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade dos bens móveis dados em garantia da Cédula de Crédito Bancário.
Assim, feitas tais considerações e, uma vez comprovada a constituição da mora por parte do devedor, através de notificação
extrajudicial, DEFIRO a medida de Busca e Apreensão dos veículos descritos na inicial, em caráter liminar, nos termos do art. 3º
do Decreto-Lei n. 911/1969, devendo os bens, uma vez apreendidos, seres depositados com a parte autora, podendo o oficial de
justiça utilizar das prerrogativas do art. 212 do CPC/2015 e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem.
Uma vez apreendido, os bens deverão permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, até que tenha escoado o
prazo legal para eventual pagamento da integralidade da dívida pendente pelo devedor, segundo os valores apresentados pelo
credor. Efetuado o referido pagamento, os bens deverão ser imediatamente devolvidos aos devedores fiduciantes, livres de ônus.
Realizada a apreensão, CITEM-SE os demandados para contestarem a ação, caso queira, no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia.
Advirta-se a parte demandada de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, podendo-se inclusive, as repartições competentes expedirem novo certificado
de registro de propriedade em nome deste ou de terceiro por ele indicado. Todavia, caso pague a integralidade da dívida pendente no mesmo prazo, consoante valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, os bens lhes serão restituídos livre de ônus
(art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC/2015 que não exige forma determinada para os atos e termos
processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como
MANDADO JUDICIAL para a busca e apreensão/citação/intimação da parte ré (com endereço e qualificação constantes da petição inicial).
Autorizo ao credor auxiliar o Oficial de Justiça na remoção dos veículos.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes da presente decisão.
Juazeiro (BA), 6 de julho de 2022.
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Juiz de Direito em Substituição
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8000424-40.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Ivonete Brito Dos Santos
Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070)
Advogado: Catia Simone Moreira (OAB:PE33546)
Reu: Mrc Construtora Pnz Ltda
Advogado: Kaio Lucas De Holanda Leodido (OAB:PE42662)
Advogado: Iza Mirella Ribeiro Da Silva (OAB:PE45469)
Advogado: Bethania Goncalves Da Silva Moura (OAB:BA51843)
Reu: Jonathan Bezerra Amorim
Reu: Jonathan Bezerra Amorim 05667749416
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000424-40.2020.8.05.0146