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TJBA 27/09/2022 -Fl. 1573 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Cad 4/ Página 1573

Parte Ré: Nome: MARIA APARECIDA BARBOSA SANTOS
Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizado por CARLOS ALBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de MARIA APARECIDA BARBOSA
SANTOS. Afirmou a parte autora que casaram-se legalmente na data de 30 de agosto de 1986, sob o regime de comunhão parcial de
bens e estão separados há 25 anos.
Concedida liminar que decretou o divórcio.
Citada por edital, foi nomeado curador especial a requerida, que contestou o feito.
Brevemente relatados, DECIDO:
Com a promulgação e vigência da Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14 de julho de 2010, significativas alterações ocorreram nos institutos do divórcio e da separação, tendo como principal delas a extinção do prazo de 01 (um) ano, contado da separação
judicial, e do prazo de 02 (dois) anos, contados da separação de fato, para, somente após, decretar o divórcio.
Neste sentido, destaco a nova redação do texto constitucional:
“Art. 226. (...) - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com esta substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio, com prévia separação judicial
por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passa, a partir desta Emenda, a ser dissolvido direta e
imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal.
Desta forma, nas Ações de Divórcio, seja consensual ou litigiosa, sendo aquela o caso dos autos, o único requisito imprescindível
para a procedência do pedido deixou de ser exigido, qual seja, o lapso temporal, bastando a partir de agora, apenas a livre vontade ao
menos de um dos cônjuges em divorciar-se.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal CARLOS ALBERTO JOSÉ
DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA BARBOSA SANTOS, declarando a dissolução do vínculo matrimonial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em favor das partes.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Após, arquivem-se com as anotações de estilo.
Mucuri, 22 de setembro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
Juiz de Direito SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001354-43.2021.8.05.0172 Inventário
Jurisdição: Mucuri
Inventariante: Manoel Perdao Neto
Advogado: Leonardo Batista Ruas (OAB:BA64094)
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares (OAB:BA33742)
Inventariado: Silvana Dos Santos Perdao
Intimação:
INVENTÁRIO (39)
Autos nº: 8001354-43.2021.8.05.0172
Nome: MANOEL PERDAO NETO
Endereço: 50, MUCURI, ZONA RURAL, COLONIA NOVA I, MUCURI - BA - CEP: 45930-000
Nome: SILVANA DOS SANTOS PERDAO
Endereço: AVENIDA ESPIRITO SANTO, 1389, Distrito, CENTRO, MUCURI - BA - CEP: 45936-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de Silvana Dos Santos Perdão, falecida aos 06/03/2018, no estado
civil de solteira, sem deixar descentes, proposta pelos Ascendentes MANOEL PERDÃO NETO e SISNALVA DOS SANTO PERDÃO.
Foi nomeado inventariante.
O inventariante apresentou as certidões negativas e plano de partilha amigável (50% para cada herdeiro relativo aos bens deixados,
relacionados na inicial), id 233699901.
Eis o RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, converto o feito em ARROLAMENTO, vez que presentes os requisitos legais.
Pontifica o art. 659 do CPC que “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano
pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.
Além disso, dispõe o art. 662 do CPC: “ Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo

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