TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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Com vistas dos autos, o MP manifestou-se contra o modelo alternado de guarda, pugnando pela reformulação do pedido exordial (ID
160510747). Intimados, os autores insistiram na fórmula pretendida, conforme indica Petição ID 196642787.
Diante da divergência firmada, tenho por salutar a designação de audiência de instrução para melhor elucidação do caso em tela.
Face ao exposto, designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer no dia 10 de novembro de 2022, às 11h00min, na modalidade
videoconferência.
A sala virtual poderá ser acessada por intermédio do link: https://call.lifesizecloud.com/910394 ou via extensão no aplicativo LIFESIZE:
910394.
Deverão comparecer, para oitiva por este juízo, os genitores, bem como a adolescente sob destaque.
Ao Cartório para preparação e providências de praxe.
Cientifique-se o MP.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lençóis/BA, 5 de outubro de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000128-03.2020.8.05.0151 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Lençóis
Parte Autora: Bahia Agropecuaria E Silvicultura Ltda
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:BA30883)
Parte Re: Invasores De Terra
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000128-03.2020.8.05.0151
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
PARTE AUTORA: BAHIA AGROPECUARIA E SILVICULTURA LTDA
Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ registrado(a) civilmente como DANILO COSTA LUIZ (OAB:BA30883)
PARTE RE: INVASORES DE TERRA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e examinados.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que, intimada a parte autora para emenda da peça exordial, quedara inerte, fazendo
exsurgir dúvidas acerca da remanescência do interesse processual.
Não obstante o princípio do impulso oficial que norteia o processo civil brasileiro, cediço que a mutabilidade fática das relações intersubjetivas pode conduzir, após o relevante período de tempo já ultrapassado, à alteração da situação jurídica das partes e até mesmo
ao desinteresse processual.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse no prosseguimento
do feito, requerendo, de imediato e especificadamente, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo sem exame do
mérito, na forma do art. 485, III c/c §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima referenciado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Dou a este força de mandado para os devidos fins.
Lençóis/BA, 5 de outubro de 2022.
DAVI SANTANA SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
INTIMAÇÃO
8000096-95.2020.8.05.0151 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lençóis
Autor: Paulo Henrique Sa Teles Paiva
Advogado: Deyziane Gomes Silva (OAB:BA44128)
Reu: Município De Lençois-ba
Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135)
Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806)