TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.196 - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
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JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERFISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0537/2022
ADV: DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB 28675/BA) - Processo 0302932-79.2015.8.05.0022 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - AUTOR: O MP DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MARTHO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e outro Vistos, etc. *. Intime-se a DEFESA de MARTHO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA dos termos da certidão de fl. 392, bem como
para apresentação de alegações finais no prazo de Lei.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO AMERICANO FREIRE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERFISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0538/2022
ADV: DIEGO RIBEIRO BATISTA (OAB 28675/BA), HÉRCULES RAMOS DA CAMARA (OAB 58342/BA), EDIMARIO TEIXEIRA
LIMA (OAB 58763/BA) - Processo 0500419-81.2020.8.05.0022 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - DENUCTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - ACUSADO: GEORGE HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DA SILVA - Julgamento - SRM - Pronúncia GEORGE HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, filho de Maria José da Conceição e Marcos
Sérgio da Silva, RG 2099889082 SSP/BA, CPF 86112543508, nascido em 17/10/1998, residente e domiciliado na Rua Cosme e
Damião, nº 05, Vila Amorim, Barreiras-BA, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no
Inquérito Policial carreado aos autos, dada como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, IV e VI c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na Denúncia. Recebimento da Denúncia: fls. 97/98. Devidamente citado, conforme
certidão de fl. 108, o acusado apresentou resposta à acusação, fls. 109/110. Audiência de Instrução realizada na data de
16/02/2021. Foram tomados os seguintes depoimentos: vítima Islane de Jesus Santos; testemunhas de acusação: Elizabeth
Cristina Ferreira de Carvalho e SDPM Marcello Barrense de Santana; interrogatório do acusado George Henrique da Conceição
da Silva. O IRMP dispensou a oitiva da testemunha SDPM Halisson Araujo Ribeiro, bem como a defesa desistiu da oitiva de suas
testemunhas. Concedida Liberdade Provisória ao acusado. Instrução encerrada. Termo de Audiência às fl. 243/244. Audiência
telepresencial, devidamente registrada e disponível para acesso por meio do PJE mídias, conforme certidão de fl. 275. A Acusação apresentou alegações finais escritas, conforme fls. 265/269, manifestando-se pelo pronunciamento do denunciado pela
prática do crime previsto no artigo 121, §2º, IV e VI do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do mesmo diploma legal, para que
seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa apresentou alegações finais escritas, conforme fls. 278/280,
requerendo: a) A DESCLASSIFICAÇÃO do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal no âmbito da lei Maria da Penha
(Art. 129, §9º do CP); b) Em pedido alternativo, a EXCLUSÃO da qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da
ofendida, por faltar a materialidade delitiva. Autos conclusos para Julgamento em 05/10/2022. Feito o sucinto relatório, decido
fundamentadamente. Fundamentação: Não havendo questões e/ou pedidos pendentes, estando o procedimento em condições
de julgamento, passo, então, ao enfrentamento do mérito da demanda. Mérito: Inicialmente, cabe destacar que o procedimento
do Tribunal do Júri é um procedimento bifásico, tendo como primeira fase a fase do sumário da culpa (iudicium accusationis), fase
de acusação e instrução preliminar (formação da culpa), que se inicia com o oferecimento da denúncia (ou queixa) e termina com
a preclusão da sentença de pronúncia, partindo, então, para uma segunda fase, a fase de julgamento (iudicium causae). A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri (iudicium accusationis) tem dois objetivos principais: A) funciona como
um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da
causa (iudicium causae), evitando, com isso, imputações temerárias, além de; B) servir para que sejam produzidas provas, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possam ser utilizadas no plenário do Júri. Na presente fase é feita, então,
um juízo de admissibilidade da acusação, devendo o Julgador, em seu exame, ficar adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, conforme dicção do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, não necessitando exame aprofundado da prova, o que deverá ser realizado pelos representantes da sociedade, que serão os juízes naturais da causa. Homicídio Qualificado Tentado: A prova da alegação incumbe a quem o fizer (art. 156, caput, Código de Processo
Penal). Nesse sentido, em regra, por formação do Princípio da Presunção da Inocência, o ônus é da acusação. Assim, competente ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
E, analisando os elementos existentes nos autos extrai-se o cenário abaixo delineado: Materialidade: No que diz respeito à materialidade delitiva, a ocorrência do fato delituoso está comprovada pelo laudo de lesões corporais, fls. 252/253, o qual consta que
a vítima sofreu ofensa a sua integridade corporal, causada por instrumento cortante, descrevendo a lesão da seguinte forma:
Ferida incisa, vertical e irregular, medindo 3.5cm e com pontos cirúrgicos, situada na têmpora esquerda; outra medindo 03 cm,
também com pontos cirúrgicos e vertical, situada na face anteroposterior do ombro esquerdo e, por último, medindo 09 cm, horizontal e com pontos cirúrgicos, na região infraclavicular esquerda, estendendo-se do 1/3 médio até o lateral daquele osso. Indícios de Autoria: Os indícios suficientes de autoria também se encontram presentes, haja vista os depoimentos prestados em sede
de Inquérito Policial, bem como os depoimentos judiciais, sendo relevante destacar os seguintes trechos dos depoimentos prestados perante este Juízo: a vítima ISLANE DE JESUS SANTOS declarou que: estava vindo de carro da casa de sua mãe na
companhia do acusado e de sua prima; que ao chegarem na porta de sua residência, antes de entrar em casa, o acusado, sem
qualquer motivo começou a lhe agredir com tapas no rosto; que o acusado saiu e retornou de moto, após uns 20 minutos; que