TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204- Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000633-33.2022.8.05.0277
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
AUTOR: MARIA DE FATIMA NONATO REZENDE
Advogado(s): GABRIEL COSTA CARVALHO (OAB:BA53271)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, consoante regra ínsita no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Evidencia-se que a parte Autora deixou de comparecer à audiência realizada por videoconferência em 13/07/2022 (link no Id.
214350317), em que pese ter sido devidamente intimada.
A Lei n.º 9.099/95 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com
o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª
ed., págs. 235/236:
“O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir. Enquanto o
art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes
serão assistidas por advogados. (…)”
Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com
poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
A par disto, a Lei n.º 9.099/95, dispõe, no art. 51, I, que extingue-se o processo sem julgamento de mérito “quando o autor deixar
de comparecer a qualquer das audiências do processo”, sem qualquer distinção entre a ausência justificada ou injustificada.
Para corroborar este entendimento, estabelece, também, no parágrafo segundo do mesmo artigo, que quando comprovar que a
ausência decorre de força maior, a parte autora poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas. Ou seja, o não comparecimento pessoal do suplicante, por qualquer motivo, ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo dispensado, apenas, do pagamento das custas processuais devidas, em justificando a ausência por força maior. Destarte, na hipótese
em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da autora à audiência de conciliação.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000844-69.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Antonio Alves Pereira
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140)
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065)
Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Compulsando-se o caderno digital, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente demanda (id 236788279).
Por tal razão e por tudo mais o que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação e declaro extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Códex Processual.
Sem custas.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com a devida baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a(o) presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
XIQUE-XIQUE/BA, 20 de outubro de 2022.