TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8091494-88.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Z. D. S. D. C.
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Advogado: Maria Cristianna Barradas Carneiro (OAB:BA52372)
Herdeiro: J. P. S. L. B.
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Advogado: Maria Cristianna Barradas Carneiro (OAB:BA52372)
Inventariado: P. H. L. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8091494-88.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: ZILDA DA SILVA DO CARMO e outros
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS (OAB:BA46997), MARIA CRISTIANNA BARRADAS CARNEIRO
(OAB:BA52372)
INVENTARIADO: PEDRO HENRIQUE LEAL BRAZ
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arrolamento movida por ZILDA DA SILVA DO CARMO - CPF: 050.107.105-95 com pedido de ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por o Sr. PEDRO HENRIQUE LEAL BRAZ - CPF: 053.798.705-38 falecido 02/08/2020, em favor do filho
comum, JOÃO PEDRO SILVA LEAL BRAZ - CPF 083.417.925-32.
Comprovado o óbito de ID. 72769532 a legitimidade da requerente em ID. 72171354 e 72171335, representante legal do único
herdeiro, filho em comum, bem como os título dos bens arrolados IDs 72768125, 72768034, 98917844.
Não deixou testamento, conforme ID. 72769432.
Primeiras declarações ID. 74622319.
Nomeação de inventariante em ID. 73125022. Procedimento de adjudicação de herdeiro único que dispensa a lavratura de qualquer termo, conforme cimentado nos artigos 659, § 1º e 660 do CPC.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em IDs 74622561, 74622439 e 74622522 informaram a inexistência de
débito.
Presente parecer da Fazenda Pública reconhecendo a isenção de imposto ID. 195930014.
Presente parecer favorável da representante do Ministério Público ao pedido de adjudicação ID. 202116288 e a liberação dos
valores no Id: 98917844 que devem ficar disponibilizados em caderneta de poupança de titularidade do menor.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o pedido de ADJUDICAÇÃO ID. 177469757, relativo aos bens arrolados no INVENTÁRIO nº: 8091494-88.2020.8.05.0001 para o único herdeiro do autor da herança, o menor JOÃO PEDRO SILVA LEAL BRAZ ,
e ainda, para autorizar a Representante legal do menor, Sra. ZILDA DA SILVA DO CARMO, portadora do CPF: 050.107.105-95 a
levantar o saldo devidamente atualizado nas contas de titularidade do falecido junto ao Banco BRADESCO, agência: 0235, conta
corrente: 7868-9 e a Caixa Econômica Federal, agência: 1522, OP: 013, conta poupança: 00121585/2, que totaliza o montante de
R$ 51.150,24 (cinquenta e um mil cento e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), devendo ser acrescidos dos devidos acréscimos e atualizações, na data do seu levantamento, devendo depositar o saldo levantado em caderneta de poupança, à disposição deste Juízo, em nome do menor, ora representado por sua genitora, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da prestação de contas, com a comprovação do depósito do valor, em
Caderneta de Poupança, em nome do menor.
Defiro, de pronto, se requerido, o pedido de dispensa de prazo recursal.