TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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Reu: Pascoal De Tal
Reu: Zequinha De Tal
Advogado: Joaquim Sergio Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA32425)
Reu: Neo De Tal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
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Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001249-51.2018.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: IRINEU FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): MILTON VENTORIM JUNIOR (OAB:BA53450)
REU: Pascoal de Tal e outros (2)
Advogado(s): JOAQUIM SERGIO REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA32425)
DESPACHO
Vistos, etc.
Mediante Certidão de Devolução de Mandado id 203656086, intime-se a parte requerente, por seu Advogado, para informar o endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, dos réus Pascoal de Tal e Neo de Tal, sob pena de extinção do feito.
Considerando que a ausência injustificada da parte autora é considerado ato atentatório à justiça, passível de multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º), a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15
dias, justificar sua ausência, sob pena de multa.
Ressalto que a citação poderá ser realizada em qualquer lugar em que se encontre a parte ré ( CPC, art. 243).
Apresentado o novo endereço, deverá a Secretaria, com urgência e independente de novo despacho, expedir novo expediente para
citação e intimação, ou ainda precatória, conforme esteja as partes domiciliadas nesta ou em Comarca diversa, comunicando-os da
decisão de id 18726063, incluindo em pauta para audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC.
ITACARÉ/BA, 9 de agosto de 2022.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTIMAÇÃO
0000012-86.1979.8.05.0114 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itacaré
Requerente: Altamira Conceiçao Dos Santos
Requerido: Inacio Manoel Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000012-86.1979.8.05.0114
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
REQUERENTE: ALTAMIRA CONCEIÇAO DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: INACIO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
ALTAMIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA em face de INACIO MANOEL DOS
SANTOS, qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde 1996.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 26 anos. (fls.19)
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O