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TJBA 02/12/2022 -Fl. 2816 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 02/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 2816

Requerente: Elizangela Dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Ana Cecilia Oliveira Dos Santos Lima
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Jose Carlos Oliveira Dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Elizane Carmo Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Lucas Do Carmo Oliveira Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Marcos Antonio De Oliveira Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Rafael Oliveira Dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: Paulo Cezar Pereira Dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Requerente: M. D. C. O. S.
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Interessado: Maria Jose Do Carmo Santos
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro De Souza Filho (OAB:BA36969)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000321-55.2018.8.05.0226
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA FILHO (OAB:BA36969)
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de demanda nomeada como ALVARÁ JUDICIAL, proposta por Antônio Oliveira dos Santos, Elizangela dos Santos, Ana
Cecilia Oliveira dos Santos Lima, José Carlos Oliveira dos Santos, Elizane Carmo Santos, Lucas do Carmo Oliveira Santos, Marcos
Antonio de Oliveira Santos, Rafael Oliveira dos Santos, Paulo Cezar Pereira dos Santos, Matheus do Carmo Oliveira Santos e Maria
José do Carmo Santos, para levantamento de quantia em dinheiro deixada por sua genitora Margarida Pereira dos Santos, falecida
no dia 08.07.2013.
Determinou-se que fosse oficiada à instituição bancária competente para fornecimento de extrato atualizado em nome da de cujus (ID.
16866527)
A instituição apresentou resposta (ID. 36843167)
Parecer do Ministério Público, ID. 65268830.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Defiro a justiça gratuita.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título
de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao Imposto de Renda e
outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de
cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não
percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte
(do segurado).
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso, a parte autora provou a titularidade do direito através dos documentos anexados ao processo.
Registra-se que em relação aos valores existentes nas contas corrente e poupança da falecida, da inexistência de outros bens, aos
saldos bancários e das contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional (art. 2º, Lei n° 6.858/1980) não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares podem ser levantados administrativamente (Lei n° 6.858/1980). Portanto, deve prosperar o pleito da requerente quanto ao levantamento dos valores constantes nas
contas da falecida MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS, especialmente ante a natureza e o valor do crédito.

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