TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.235- Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000119-12.2016.8.05.0109 Monitória
Jurisdição: Ipirá
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Gabriel Aprigio De Sena Junior - Epp
Reu: Gabriel Aprigio De Sena Junior
Intimação:
Proc. nº: 8000119-12.2016.8.05.0109
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: GABRIEL APRIGIO DE SENA JUNIOR - EPP, GABRIEL APRIGIO DE SENA JUNIOR
DESPACHO
Vistos.
Considerando que os endereços apontados na petição inicial se situam, na realidade, no Município de Ipirá, nesta comarca,
cite-se a parte ré, nos termos do despacho de id 5476721.
Publique-se.
Ipirá, 17 de novembro de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8000834-87.2021.8.05.0106 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Valcimeire Araujo De Jesus Silva
Advogado: Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB:BA48342)
Requerido: Luis Fernando Santos Da Silva
Intimação:
Proc. nº: 8000834-87.2021.8.05.0106
REQUERENTE: VALCIMEIRE ARAUJO DE JESUS SILVA
REQUERIDO: LUIS FERNANDO SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos proposta por Valcimeire Araujo de Jesus Silva em face de Luis
Fernando Santos da Silva. Conforme relata a petição inicial, as partes contraíram matrimônio em 01 de junho de 2006, adotando
o regime de comunhão parcial de bens, mas não constituíram patrimônio durante a constância da união. Além disso, durante a
união foi concebida uma filha, Maria Fernanda de Jesus Silva, menor. Dessa forma, a parte autora requer a decretação do divórcio, o retorno ao seu nome de solteira e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia, em benefício da menor Maria
Fernanda, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Foi parcialmente deferido o pedido liminar, com fixação de pensão alimentícia provisória na fração de 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo (id 106101664).
O réu, devidamente citado, compareceu em audiência de conciliação, contudo, deixou de apresentar contestação (id 219151997).
Em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo em relação a guarda e o regime de visitas à filha em comum, além de
declararem o interesse na dissolução do casamento (id 144189867).
O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos na fração de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo (id 149496709).
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id 227377436)
É o essencial a relatar.
Decido.