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TJBA 20/12/2022 -Fl. 1189 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

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foi realizada. Tal conduta do IBAMA efetivamente feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o direito do
executado de escudar-se da acusação que lhe foi feita. Em consequência da violação dos consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, revela-se ilegítima a inscrição da multa na Dívida Ativa, impondo-se a anulação
da CDA e a extinção da execução, pelo que deve ser mantida a sentença. 3. Apelação desprovida.
(TRF-1 - AC: 00601795520154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. FASE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Em se tratando de débito cobrado por meio de execução
fiscal, o devedor deve ser notificado da fase administrativa de inscrição em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. 2. É nula a certidão de dívida ativa se não comprovado que o executado foi regularmente
notificado do processo administrativo.
(TRF-4 - AC: 50012135320154047122 RS 5001213-53.2015.4.04.7122, Relator: GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, TERCEIRA TURMA)
Evidencia-se a plausibilidade de êxito do recurso.
Lado outro, a manutenção do protesto e da inscrição em dívida poderão ter implicações sobre o desenvolvimento da atividade
empresária, na medida em que obstam a celebração de negócios jurídicos relevantes para a contribuinte.
Deste modo, estão presentes os elementos do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para declarar a suspensão dos efeitos da inscrição em dívida ativa nº
302022295166 e do protesto com protocolo n. 5171760.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal.
Comunique-se o Juízo de Origem e o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Salvador.
Após, remetam-se os autos ao MP.
Salvador, 19 de dezembro de 2022.
DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DESPACHO
0000478-90.2013.8.05.0081 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mariana Do Prado Nogueira
Advogado: Kleber Cardoso De Souza (OAB:BA27684)
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Maria Conceição Do Prado Nogueira
Advogado: Kleber Cardoso De Souza (OAB:BA27684)
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Raimundo Queiroz De Souza
Advogado: Kleber Cardoso De Souza (OAB:BA27684)
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelante: Gláucia Diane Rodrigues Nogueira Queiroz
Advogado: Kleber Cardoso De Souza (OAB:BA27684)
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Apelado: Canabrava Agropecuaria Ltda
Advogado: Camilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA17386-A)
Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143-A)
Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342)
Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700)
Apelado: Aloisio Barreto Da Silva
Advogado: Aloisio Barreto Da Silva (OAB:BA21971-A)
Advogado: Lucia De Oliveira Barros (OAB:BA3919-A)
Advogado: Valdemir Pereira De Moura Junior (OAB:SE12329)
Apelado: Ildo Joao Rambo
Advogado: Aloisio Barreto Da Silva (OAB:BA21971-A)
Advogado: Lucia De Oliveira Barros (OAB:BA3919-A)

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