TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 4076
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dr. Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8003405-71.2022.8.05.0146 Inventário
Jurisdição: Juazeiro
Inventariante: Luciana Maria Carvalho E Silva
Advogado: Larissa Costa Moreira (OAB:BA32516)
Herdeiro: Paula Lys De Carvalho E Silva
Advogado: Larissa Costa Moreira (OAB:BA32516)
Herdeiro: S. L. D. C. E. S.
Advogado: Larissa Costa Moreira (OAB:BA32516)
Herdeiro: Gustavo Ivo De Carvalho E Silva
Advogado: Carla Dourado Moura (OAB:MG157900)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8003405-71.2022.8.05.0146
AÇÃO DE INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: LUCIANA MARIA CARVALHO E SILVA
HERDEIRO: PAULA LYS DE CARVALHO E SILVA, S. L. D. C. E. S.
HERDEIRO: GUSTAVO IVO DE CARVALHO E SILVA
INVENTARIADO: PAULO JOSÉ DE CARVALHO E SILVA
*
DECISÃO
Vistos etc.,
1. Compulsando os autos, observo que a Decisão de ID 198602782, recebeu a inicial como Primeiras Declarações, de forma
equivocada, uma vez que as declarações iniciais não foram ali prestadas, razão pela qual reconsidero o item 4 da referida Decisão, devendo a Inventariante apresentar as Primeiras Declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
2. Deverá, ainda, a Inventariante, no mesmo prazo, juntar os documentos indispensáveis ao feito, observando o disposto no art.
620 do CPC/2015, colacionando aos autos os seguintes documentos:
A) Certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis;
B) Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do
imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
C) Se não houver dissenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens, pode com vantagem ser apresentado PLANO DE
PARTILHA AMIGÁVEL, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro, hipóteses em que há
enorme ganho de tempo no andamento deste feito.
D) Caso haja controvérsia entre os herdeiros, deverá o(a) Inventariante apresentar ESBOÇO DE PARTILHA e indicar os herdeiros que devem ser citados, qualificando-os e indicando seus endereços.
3. Outrossim, defiro o pedido de Habilitação do herdeiro GUSTAVO IVO DE CARVALHO E SILVA (ID 203036316), devendo o
Cartório proceder à inclusão nos autos, bem como de sua patrona;
4. O Termo de Inventariante já fora devidamente assinado e acostado aos autos (ID 202802544), assim como fora juntada a certidão de Inexistência de Testamento (ID 202802545) e extratos do Banco do Brasil (ID 202802553) e FGTS (ID
202802554/202803911).
5. Apresentadas as Primeiras Declarações, juntamente com o Esboço de Partilha, intime-se o herdeiro GUSTAVO IVO DE
CARVALHO E SILVA, por sua advogada, a se manifestar sobre os termos do Inventário e Partilha, inclusive, sobre o pleito de
liberação do salário do falecido, constante da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Cumprido tudo quanto acima determinado, colha-se o parecer do Ministério Público, ante a existência de herdeiro menor,
devendo se manifestar também sobre o pedido de liberação constante da peça exordial.
7. Em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual, manifestando-se sobre a liberação do salário do falecido
(CPC/2015, art. 626, § 4º) e, com a resposta, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
8. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente