TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1172
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8007700-58.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente/ REQUERENTE: DIMITRI SAMADHI ALCOFORADO DA SILVA
Requerido(a)/ REQUERIDO: CRISTINA BRAGA DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista que os presentes autos foram distribuídos pelo Demandante de forma facultativa optando pelo Juízo 100%
Digital, conforme etiqueta de identificação, intime-se a parte Autora, através dos Advogados constituídos, para, no prazo de 15
(quinze) dias, informar o número de telefone celular com aplicativo de mensagem que possua criptografia (WhatsApp) da Demandada, para possibilitar o cumprimento da citação/intimação por meio de Oficial de Justiça, em conformidade com o art. 9º, § 1º do
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07 DE 01/06/2022. Caso não possua, deverá informar o endereço eletrônico da Demandada,
conforme Art. 3º, § 2º, I do referido Ato Normativo.
No § 3º do mesmo artigo, fica discriminado que até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, as partes
poderão retratar-se da escolha pelo Juízo 100% Digital.
Vitória da Conquista (BA), 23 de janeiro de 2023.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006)
Mayse de Cássia Magalhães Boa Sorte
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8016224-44.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. A. F. F.
Advogado: Derywendell Fernandes Viana (OAB:BA46211)
Requerente: C. F. D. J. F.
Advogado: Derywendell Fernandes Viana (OAB:BA46211)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8016224-44.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERNANDES FERREIRA e outros
Advogado(s): DERYWENDELL FERNANDES VIANA (OAB:BA46211)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
MARIA APARECIDA FERNANDES FERREIRA e CARLOS FAUSTINO DE JESUS FERREIRA, ambos qualificados na inicial,
propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos, aduzindo que da união resultou o nascimento de uma filha,
regulamentando a guarda, visitas e alimentos em prol desta, bem como dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si,
postulando a homologação do acordo de ID nº 332954567 e seguintes, devidamente assinado pelas partes, e decretação do
divórcio, acostando à exordial documentos.
A petição inicial encontra-se devidamente subscrita pelos requerentes, postulando estes a sua homologação, com a consequente
decretação do divórcio consensual, requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, o que foi concedido no despacho
ID nº 336647979.
A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se no documento ID nº 348786374, favoravelmente ao pedido inicial,
uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem aos interesses da filha menor
do casal, estando presentes os requisitos legais, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.