TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263- Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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Foi juntado o laudo pericial referente na Ação Penal, ID n. 179902293, bem como a informação pela Autoridade Policial, que os
referidos bens não interessam mais a investigação, ID n. 202896556.
Instado novamente a se manifestar o IRMP opinou pelo deferimento somente com relação ao bem de MARIA ELENI, ID n.
209812133.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário em sede de relatório. DECIDO:
É cediço que a restituição de coisa apreendida será cabível na hipótese donde não se vislumbrar dúvida quanto ao direito do
reclamante. A propósito, eis a dicção literal do verbete processual penal que regulamenta a hipótese, verbis:
Artigo 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde
que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Ademais, foi juntado pela Autoridade Policial a informação que os bens não mais interessam a investigação.
Neste caminho, a restituição de coisas apreendidas, na lição de Guilherme de Souza Nucci, em “Código de Processo Penal Comentado”, 9ª Edição, Editora RT, pág. 312, é o procedimento legal de devolução, a quem de direito, de objeto acautelado durante
o desenrolar de diligência policial ou judiciária, desde que não mais interessante ao processo criminal.
No caso vertente, verifico que, conforme sustentado pelo Ministério Público, a documentação encartada comprova a propriedade
do veículo VW FOZ 1.6, ANO 2005, COR VERMELHA, PLACA DQB 8264, RENAVAM 00866941541 de MARIA ELENI GOMES.
No que tange aos veículos do tipo motocicleta, há dúvidas sobre quem realmente e o proprietário das motocicletas, sendo certo
que a propriedade não é dos peticionantes JONISVALDO MENDES OLIVEIRA e JAIRO FRANCISCO SANTOS, de acordo com
a cópia dos CRLVs colacionados, pelo que o pleito deve ser indeferido quanto a estes.
Isto posto, sem maiores dilações, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido inicial, e subsidiado no parecer ministerial, DEFIRO A
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO VW FOZ 1.6, ANO 2005, COR VERMELHA, PLACA DQB 8264, RENAVAM 00866941541 em
nome de MARIA ELENI GOMES.
Expeça-se o competente alvará/auto de restituição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Fica dispensada as custas processuais em incidentes de restituição de bem apreendido, nos termos da Tabela de Custas do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Após o cumprimento, transitado em julgado, dê-se baixa nas anotações e arquive-se.
CUMPRA-SE.
MACAÚBAS/BA, 29 de julho de 2022.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
INTIMAÇÃO
8001416-68.2020.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Macaúbas
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Valdivino Goncalves De Araujo
Advogado: Edivania De Souza Santos (OAB:BA60628)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001416-68.2020.8.05.0156
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: VALDIVINO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE ILTON ALMEIDA LIMA JUNIOR (OAB:BA55688)
DECISÃO
Vistos.
Designado defensor dativo conforme decisão prolatada em ID n. 218226242, não houve manifestação por parte do referido causídico acerca da aceitação ao encargo, consoante a certidão cartorária de ID n. 355281661.