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TJBA 27/01/2023 -Fl. 5927 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 5927

Requerente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Requerente: Ministerio Da Fazenda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0001833-07.1998.8.05.0229
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Dívida Ativa]
Autor (a): PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Réu: CODICAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro.
Esse é o relatório. Passo a decidir.
Extingue-se a execução e a fase de cumprimento se sentença, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o
código de Processo Civil. E no caso, o débito exequendo foi devidamente pago.
Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo executado, acaso tenha sido citado. E por consequência, torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo se
proceder às comunicações de praxe ou acesso a sistemas para a retirada, se necessário.
Pagamento de custas pelo executado, acaso tenha sido citado e se subsistente algum valor impago. Sem honorários advocatícios, máxime quando o exequente declinou não ter mais interesse no feito. Observe-se que o exequente renunciou à intimação
pessoal e ao prazo recursal. Portanto, acaso não citado o executado, certifique-se o que for necessário e arquivem-se com as
devidas baixas. Acaso citado, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de agosto de 2022.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Gilmar Gomes da Silva
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0001243-30.1998.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Uniao
Requerente: Q Dil Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956)
Requerente: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Requerente: Ministerio Da Fazenda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0001243-30.1998.8.05.0229
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Dívida Ativa]
Autor (a): PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Réu: Q Dil Distribuidora de Bebidas Ltda
Cuida-se no caso de Ação, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro.
Esse é o relatório. Passo a decidir.

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