TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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Afirma que apresentou pedido de liberdade provisória, mas a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, ao fundamento de necessidade de garantia da ordem pública e diante da existência de indícios de autoria.
Todavia, entende que o Paciente é pessoa primária que ostenta bons antecedentes criminais, sendo o APF fato isolado em sua
vida, demonstrando não preenchido o inciso II do artigo 312 do CPP.
Salienta que o Paciente possui filho menor de 18 anos e é o responsável financeiro da criança.
Aduz que o crime supostamente cometido não autoriza, por si só, a decretação de prisão preventiva, que equivale ao regime
fechado e pode significar regime mais gravoso do que o que poderia ser adotado em caso de eventual condenação, o que violaria
o princípio da homogeneidade das cautelares.
Defende que, no caso concreto, deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência, concedendo a liberdade provisória sem
fiança ao Paciente.
Assim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para fazer cessar a coação ilegal, sendo determinada
a imediata liberdade do paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. No mérito, pede a confirmação da liminar,
com a concessão definitiva do mandamus.
É o relatório.
In casu, a Impetrante busca, em sede liminar, fazer cessar suposta coação ilegal, assegurando ao Paciente o direito de responder
ao processo em liberdade.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca,
encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva
possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.
No caso em exame, não estão delineados os elementos autorizadores ao deferimento da medida requerida, nem a existência de
constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, revestindo-se o decreto prisional coator, prima facie, dos devidos
contornos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, que poderão ser enviadas por meio do e-mail:
[email protected], adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.
À d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer opinativo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8001928-09.2021.8.05.0191 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edmilson Da Silva Pereira
Apelante: Maicon Luan Da Silva
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Soraia Cavalcante Da Silva
Terceiro Interessado: Manoel Messias Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Orene Dos Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Damiana Maria Dos Santos
Terceiro Interessado: Lázaro De Souza Gomes
Terceiro Interessado: Valquíria Maria Dos Santos Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001928-09.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDMILSON DA SILVA PEREIRA e outros
Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
À d. Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
30 de janeiro de 2023.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator